TJRJ - 0800791-29.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2025 17:13
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora se dá quitação. -
21/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:29
Processo Reativado
-
21/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:29
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:29
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
27/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JUCILENE MEDEIROS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JUCILENE MEDEIROS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n. 0800791-29.2024.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE MEDEIROS DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstaculize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Ressalto que ainda que a presente homologação tenha observado o prazo para leitura de sentença, o prazo recursal começará a contar apenas a partir da regular intimação das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SãoJoão da Barra, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Substituto -
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 18:20
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HELENA GUERREIRO SILVA CAVALCANTI SIQUEIRA
-
22/10/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Ata da Audiência
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
29/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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