TJRJ - 0809204-69.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:41
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809204-69.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Gratuidade deferida em grau recursal.
Requer o autor a tutela de urgência para suspender os descontos referentes a empréstimo contraído, por entender abusiva a taxa de juros.
Sequer pugnou pelo depósito judicial do valor que entende controverso.
Todavia, ainda que viesse pedido neste sentido, a tutela dever ser indeferida Primeiramente, porque os descontos são feitos desde setembro de 2022, o que já descaracteriza a urgência necessária.
Lado outro, não pode pretender a paralisação de contraprestação que se obrigou, contratualmente, após usufruir do valor emprestado, pois configura enriquecimento sem causa.
Eventual prejuízo será ressarcido, caso seja procedente a ação.
Cite-se, por portal.
O prazo para contestar é de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:53
Juntada de acórdão
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19/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:48
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:51
Juntada de acórdão
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20/07/2024 06:15
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*26-91 (AUTOR).
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25/06/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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