TJRJ - 0802555-03.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802555-03.2024.8.19.0004 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1- ID 116745061: Recebo a emenda à inicial ofertada e defiro a gratuidade de justiça.
Retifique-se no DRA, anotando-se onde de direito. 2 - Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposta por Em segredo de justiça,em face de Em segredo de justiça, na qual a Autora formula, no bojo da petição inicial pedido de tutela de evidência (divórcio impositivo) e, para tanto, ampara seu pleito no fato de o Divórcio ser um direito potestativo.
Como se sabe de sobra, a Emenda Constitucional no.
EC 66/2010, trouxe como principal impacto prático a facilitação do divórcio, não havendo mais menção, no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ao prazo mínimo para o seu requerimento, muito menos à prévia separação judicial.
Pode-se dizer, portanto, que hodiernamente o divórcio é um direito potestativo, cujo exercício não esbarra em qualquer condição, sendo nítido o caráter desburocratizante implementado pelo legislador constituinte.
Nessa linha, pretende o autor exercer o direito ao divórcio antes da resposta da parte ré, fundamentando seu requerimento nos artigos 311, incisos II e IV do CPC, e ainda nos artigos 311, incisos I e II do mesmo Diploma Legal.
Com efeito, a matéria referente ao chamado divórcio impositivo (ou unilateral) se reveste de complexidade e enseja divergências, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Contudo, o tema em debate obedece às latitudes do art. 311, inciso IV do CPC, ao contrário do apregoado na inicial, girando a discussão, nesse particular, em saber se cabe o deferimento da tutela de evidência antes da citação.
Aqueles que se posicionam pela possibilidade, alegam que por se tratar de direito potestativo, o réu não poderia se insurgir contrariamente à pretensão, dado o efeito de submissão que essa espécie de direito ostenta.
Lado outro, existem aqueles que encontram óbices, sobretudo na relação processual, para se chegar a essa conclusão.
Assim, o que se discute aqui não é a possibilidade de concessão da tutela de evidência nas ações de divórcio, mas sim o momento adequado desta concessão.
Pois bem.
Diante da moderna concepção do contraditório em nosso ordenamento, inarredável para a busca do processo justo, faz-se imperiosa uma interpretação sistemática de três artigos previstos nas Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, a saber: arts. 7º, 9º e 10. É o chamado contraditório efetivo.
Segundo a dicção dos citados dispositivos legais, as partes deverão merecer tratamento igualitário efetivo, e não meramente formal; qualquer decisão que contrarie uma parte, não será tomada sem que ela seja previamente ouvida e, por fim, ao Juiz só é dado decidir após a questão ser submetida à manifestação das partes, consagrando aqui o princípio da cooperação, verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Desta maneira, com a edição do novo Código de Processo Civil, resta afirmada a imposição legal do contraditório efetivo no nosso sistema processual.
Todavia, a própria lei estabelece exceções ao prever, no art. 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, hipóteses nas quais o contraditório efetivo é afastado.
Dentre as exceções apontadas, mais precisamente no inciso II, encontramos somente as tutelas de evidência previstas nos incisos II e III do art. 311 do CPC.
Vê-se, portanto, que o inciso IV não foi contemplado no aludido dispositivo.
Demais disso, o próprio parágrafo único do art.311 do CPC, não permite, a contrario sensu, que a tutela de evidência com fulcro no inciso IV seja deferida antes da oitiva do réu.
Como dito acima, os signatários do entendimento diverso argumentam que o réu não poderia se insurgir contra o exercício do direito potestativo do divórcio.
Entretanto, não se pode levar essa afirmação às últimas consequências, pois há a possibilidade de se alegar a nulidade do casamento, por exemplo, o que configuraria uma questão prejudicial a postergar o exame do divórcio.
Afora isto, o Conselho Nacional de Justiça, julgando a validade de norma administrativa editada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Provimento 06/2019), que permitia o divórcio unilateral diretamente no Cartório de Registro Civil, além de suspender a eficácia o referido ato, recomendou que nenhum Tribunal Estadual edite normas no mesmo sentido (CNJ, Pedido de Providências n. 0003491-78.2019.2.00.0000).
Cumpre dizer ainda que, inobstante o citado ato impugnativo do CNJ, mesmo no provimento pernambucano acima referido, somente era possível a concessão do divórcio impositivo após a notificação da parte interessada.
Em arremate, há um projeto de lei (PLS 3.457/2019), que visa implementar o divórcio impositivo nos Cartórios do RCPN, alterando o art. 733-A do CPC, no qual somente seria possível a concessão da medida, após a manifestação da parte ré, verbis: Art. 1o Acrescente-se o art. 733-A à Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 733-A.
Na falta de anuência de um dos cônjuges, poderá o outro requerer a averbação do divórcio no Cartório do Registro Civil em que lançado o assento de casamento, quando não houver nascituro ou filhos incapazes e observados os demais requisitos legais. § 2º.
O cônjuge não anuente será notificado pessoalmente, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida.
Na hipótese de não encontrado o cônjuge notificando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário. § 3º.
Após efetivada a notificação pessoal ou por edital, o Oficial do Registro Civil procederá, em cinco dias, à averbação do divórcio.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro emitiu o Aviso 1153/2019, o qual comunica aos Titulares, Delegatários e Responsáveis pelos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro para que se abstenham de efetuar averbações unilaterais. emanadas de um dos cônjuges (divórcio impositivo), sem a devida justificativa, exceto nos casos estabelecidos no artigo 733 do Código de Processo Civil.
Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão em tela, seja de lege lata, seja de lege ferenda, a concessão da tutela de evidência não será possível antes da citação da parte ré, não merecendo amparo, ao menos por ora, a pretensão autoral nesse ponto.
De igual forma, e ante os argumentos supramencionados, não se acolhe a pretensão de julgamento antecipado do mérito, calcada no art. 356 do CPC, eis que o dispositivo legal não se aplica ao estágio procedimental em que se encontra o presente feito.
Posto isso, ante os fundamentos apresentados nas linhas acima, indefiro a tutela de evidência pleiteada.
Publique-se e Intime-se. 3- Cite-se a parte ré pessoalmente para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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