TJRJ - 0803415-15.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803415-15.2022.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0803415-15.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00597951 APELANTE: BEATRIZ DE LIMA DE ASSUMPCAO ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-222472 APELADO: MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-239741 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITOCIVILEDOCONSUMIDOR.APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃOINDENIZATÓRIAPORFALHAEMSERVIÇODEMICROPIGMENTAÇÃO.LAUDOPERICIALCOMPROVANDOFALHATÉCNICA.DANOMORALCONFIGURADO.MANUTENÇÃODOQUANTUMINDENIZATÓRIO.RECURSODESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelaçãocívelinterpostacontrasentençaquejulgou parcialmente procedente ação indenizatória pordanosmateriaisemoraisdecorrentesdefalhaemserviçodeestética(micropigmentaçãodesobrancelhas), condenando a ré ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais e à restituição dovalor pago pelo procedimento, com correção e juros.2.A sentença reconheceu a existência de relação deconsumo entre as partes e a falha na prestação doserviço, com base em laudo técnico que atestou o usoexcessivo de pigmento e traçado em desacordo com odesenhonaturaldassobrancelhas,ocasionandoassimetria permanente.II.QUESTÃOEMDISCUSSÃO3.Aquestãoemdiscussãoconsisteemsaberse:(i) há responsabilidade civil da ré por falha técnica emserviçoestético;AC 0832124-66.2022.8.19.0021-MDes.
Fernando Cerqueira Chagas1(ii) está configurado o dano moral decorrente da falha eseovalordaindenizaçãofixadoéproporcional;(iii)arelaçãocontratualentreaspartesatraiaaplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmotratando-se de prestação autônoma por pessoa física.III.RAZÕESDEDECIDIR4.
Aplicabilidade do CDC confirmada em razão daconfiguraçãoderelaçãodeconsumo.5.
A responsabilidade da prestadora de serviço estéticoé subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC, exigindoprovadeculpa.6.
O laudo técnico constatou falha no procedimento,demonstrando imperícia e estabelecendo o nexo causalentreacondutadaréeosdanosàautora.7.Odanomoraléevidentediantedalesãoàintegridadepsicofísicaeàautoestimadaautora,conformereconhecidopeloperitojudicial.8.
O valor da indenização foi fixado com observânciaaosprincípiosdaproporcionalidadeerazoabilidade(Súmula343/TJERJ),nãohavendorazõesparasuaredução.IV.DISPOSITIVO9.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º, 6º,VI,14,§4º;CPC,art.373,I.Jurisprudênciarelevantecitada:TJERJ,ApelaçãoCível nº 0058750-34.2017.8.19.0021, Rel.
Des.
CesarFelipe Cury, 11ª Câmara Cível, j. 28.06.2021; TJERJ,ApelaçãoCívelnº0222966-77.2014.8.19.0001,Rel.Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa, 8ª Câmara Cível,j.22.10.2019;TJERJ,ApelaçãoCívelnº0112650-31.2013.8.19.0001, Rel.
Des.
Maria Regina FonsecaNova Alves, 15ª Câmara Cível, j. 13.08.2019; Súmula343/TJERJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 16:59
Documento
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14/08/2025 16:19
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:50
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:19
Pedido de inclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:08
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 12:39
Remessa
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15/07/2025 12:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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