TJRJ - 0887570-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DALENCAR FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES NETO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 14:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887570-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ROLDI VIEIRA PINHEIRO RÉU: ROBERTA BORGES PINHEIRO GRILLO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio proposta por DANIEL ROLDI VEIRIRA PINHEIRO contra ROBERTA BORGES PINHEIRO GRILLO, na qual o autor narra que em 20.03.2022, realizou com a ré, sua irmã, promessa de compra e venda na proporção de 50% do imóvel situado à Av.
Ataulfo de Paiva, nº 517, apto. 204, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, devidamente registrada no R-10 da matrícula 64.691, com quitação da promitente-vendedora averbada no R-11.
Menciona que não há qualquer óbice para celebração da escritura de compra e venda para transferência e registro da propriedade.
Informa que notificou a ré em 06.11.2023 com o intuito de alienar o imóvel a terceiros.
Diz que em resposta a ré apresentou contranotificação informando que concordaria em realizar a escritura de compra e venda, mas não concordava com a alienação a terceiros, pretendendo exercer direito de preferência.
Afirma que o último e-mail respondido pela ré data de maio de 2024.
Alega que decorridos 07 meses do início das tratativas, não obteve solução.
Descreve que foi sócio de seu pai em empresa que funcionava no imóvel objeto da ação e que seu pai deixou dívidas trabalhistas.
Alega que necessita extinguir o condomínio para quitar a dívida trabalhista e abrir outra clínica em nova localização, sem qualquer vínculo com seu pai ou com o antigo estabelecimento.
Pede que seja decretada a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem, dividindo-se o valor apurado proporcionalmente entre os condôminos.
Junta documentos.
Emenda à inicial no id 136976768, instruída com certidão atualizada do 2º Ofício do Registro de Imóveis, na qual o autor requer a concessão de tutela antecipada.
Decisão no id 139274509 recebeu a emenda, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação.
Contestação no id 149304588, por meio da qual a ré argui preliminar de falta de interesse de agir e impugna o valor da causa.
No mérito, esclarece que o autor é seu irmão paterno e os direitos aquisitivos sobre o imóvel decorreram de transmissão e ajuste de patrimônio, sendo transmitidos de seu pai CELSO PINHEIRO e a mãe do autor ROSANA MARA ROLDI VIEIRA para o mesmo e a ré, na proporção de 50% para cada.
Explica que posteriormente foi ajustada a transmissão de outro bem para a mãe do autor e que o imóvel objeto da demanda deveria ficar integralmente para a ré, o que não ocorreu com o passar dos anos.
Diz que independente do ocorrido, o autor procurou a ré para resolver a situação, oferecendo a possibilidade do exercício do direito de preferência, o que não ocorreu por questões de relacionamento entre as partes.
Afirma que não se opõe à aquisição da parte do autor, contudo vem suportando todos os custos incidentes sobre o imóvel referentes a cotas condominiais, as quais foram objeto de acordo judicial no processo nº 0299419-45.2016.8.19.0001, datado de 24.06.2019.
Alega que os débitos de condomínio e IPTU totalizam as quantias de R$ 116.700,22 e aproximadamente R$ 100.000,00.
Aduz que está com seu nome inscrito em dívida ativa e o imóvel está em comodato com seu pai CELSO, onde reside e busca subsistência.
Sustenta que o equivalente a 50% referente aos débitos de condomínio e IPTU devem ser quitados pelo autor ou compensados do valor de sua quota parte.
Pede: o acolhimento da impugnação, reduzindo-se o valor da causa para R$ 151.001,00, correspondente a 50% do valor venal do imóvel; o acolhimento da preliminar; a compensação dos valores arcados pela ré referentes às cotas condominiais e IPTU, bem como a avaliação justa do imóvel, com a adjudicação do imóvel pela ré.
Alternativamente, caso haja a extinção forçada do condomínio, requer que sejam deduzidos os valores de condomínio e IPTU pagos pela ré, com o recebimento de 50% do valor de venda, acrescidos da quantia de R$ 58.350,11, determinando-se o rateio das despesas.
Junta documentos.
Réplica no id 160902559.
A parte ré se manifestou no id 169020644 requerendo a produção de prova documental e pericial de engenharia e contábil para compensação de créditos.
O autor não se manifestou em provas, conforme certidão de id 174202974.
Petição conjunta no id 177418482 requereu a suspensão do feito diante da possibilidade de autocomposição.
Despacho no id 184332397 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e deferiu a suspensão do feito.
Decorrido o prazo de suspensão não houve manifestação das partes, conforme certidão de id 210348976. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a impugnação, pois o valor atribuído à causa na inicial está lastreado em documento emitido por escritório de advocacia (id 129738878).
Por outro lado, a ré apresenta Certidão expedida pela Prefeitura, indicando para 2024 o valor venal o valor de R$ 302.002,00, razão pela qual acolho a impugnação nos termos supra.
A parte autora não é carecedora de ação, pois há interesse de agir, calcado no binômio necessidade-utilidade de um provimento jurisdicional, consistente na extinção da propriedade em condomínio (utilidade), pretensão esta resistida pela parte ré, haja vista a contranotificação enviada na via extrajudicial (necessidade).
As provas periciais de engenharia e contábil requeridas pela autora são desnecessárias para o julgamento da lide posta, considerando que para apuração do valor justo a ser rateado entre os cotitulares é suficiente a realização de avaliação do bem em sede de liquidação de sentença.
Outrossim, a prova documental já produzida nos autos é suficiente para a solução do conflito.
Assim, o feito está apto para imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo.
No mérito, trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, visando à extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel nº 301 da Av.
Ataulfo de Paiva, nº 517, apto. 204, Leblon, Rio de Janeiro/RJ.
Nos termos do artigo 1.417 do Código Civil a promessa de compra e venda celebrada por instrumento público sem cláusula de arrependimento e registrada em Cartório de Registro de Imóveis confere ao promitente comprador um direito real de aquisição.
A certidão registral juntada no id 136976775 comprova no registro R-10 da matrícula R-64.692 que a promessa de compra e venda do imóvel foi registrada pela autora e pelo réu na proporção de 50% para cada um, restando devidamente quitada.
Comprovada a existência da cotitularidade do direito real sobre o imóvel e inexistindo consenso entre os condôminos sobre o uso da coisa comum, a extinção do condomínio configura direito potestativo do autor.
Em que pese o oferecimento da contestação, a ré afirma que não se opõe ao pedido de extinção de condomínio pretendendo, contudo, adjudicar o bem, compensando-se as despesas de natureza propter rem que dispendeu com o imóvel.
Subsidiariamente, aceita a extinção do condomínio, pleiteando o reembolso das despesas de condomínio e IPTU que suportou.
Contudo, é fato incontroverso que a ré exerce a posse sobre o imóvel juntamente com o pai dos litigantes, que trabalha e reside no imóvel, a teor da peça de defesa.
Por isso não merece prosperar o pedido contraposto no sentido de compensar despesas de taxa condominial e IPTU, que inclusive estão cadastrados em nome da ré junto ao Condomínio e à municipalidade.
Outrossim, o acordo referente às cotas condominiais em atraso no valor de R$ 53.340,22 foi realizado entre a ré e o condomínio como se observa nos documentos de id 149304597.
O autor não exerce a posse sobre o imóvel e, portanto, não está obrigado a efetuar o pagamento das despesas de natureza propter rem.
Veja-se decisão do E.
STJ neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2877682 - RJ (2025/0080726-7) DECISÃO (...) Nesse sentido é incontroverso que o demandado exerce a posse exclusiva sobre o imóvel e sobre os bens móveis que guarnecem a residência, razão pela qual não merece prosperar o pedido reconvencional referente ao rateio das despesas de IPTU, taxa de incêndio e cota condominial uma vez que é sua obrigação exclusiva de arcar com as referidas despesas ante a natureza propter rem. (...) 4.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
Ministro Marco Buzzi Relator (AREsp n. 2.877.682, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 04/06/2025.) Assim, incabível o pedido contraposto de adjudicação de 50% do direito real de aquisição sobre o imóvel mediante compensação com as despesas de natureza propter rem, que competem exclusivamente à ré.
Note-se que a ré deu causa a propositura da demanda pelo autor, pois sinalizou o direito de preferência em adquirir o imóvel, mas deixou de se manifestar para extinguir a relação de condomínio desde maio de 2024.
A própria ré confirma que o negócio não se concretizou porque parou de realizar contatos, sendo que os irmãos já estavam com a relação abalada por outros problemas familiares.
Assim, a ré não exerceu o direito de preferência, parou de continuar as tratativas, ainda que a relação estivesse abalada, o que não justifica sua inércia, devendo arcar com o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, declarando a extinção do condomínio sobre o direito real de aquisição do imóvel situado na Av.
Ataulfo de Paiva, nº 517, apto. 204, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, devidamente registrada no R-10 da matrícula 64.691 do 2º Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, determinando sua alienação, na forma do artigo 730, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Retifique-se o valor da causa para R$ 302.002,00 (trezentos e dois mil e dois reais).
Anote-se onde couber.
Após cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
08/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DALENCAR FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES NETO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DALENCAR FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DEMETRIUS DOS SANTOS RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DALENCAR FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES NETO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES NETO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DALENCAR FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DALENCAR FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ADAUCTO D ALENCAR FERNANDES NETO em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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