TJRJ - 0803166-24.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803166-24.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOSTOSURA DE QUEIMADOS COMERCIO VAREJISTA DE DOCES E LANCHONETE LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO PAULO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos na tutela, envolvendo as partes acima qualificadas, na qual se discute a regularidade de TOI e a existência de danos morais.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica em seu endereço e de inserir seus dados nos cadastros restritivos de crédito; a suspensão das cobranças a título de TOI; e que a requerida se abstenha de protestar seu nome nos cartórios de protestos de títulos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300,caput,do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Ademais, dispõe o (sec) 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias "inaudita altera pars" constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser parcialmente deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, como os de abastecimento hídrico e de fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, a probabilidade do direito aduzido se releva ante a comprovação das quitações das faturas cobradas à época, fato que denota a boa-fé objetiva e a cooperação da parte autora em prol do adimplemento obrigacional.
Ratificando este entendimento, é inarredável destacar a edição da Lei 7.990/18, oriunda do Estado do Rio de Janeiro, que em seu art. 3º veda o corte, suspensão ou interrupção de serviço em função do inadimplemento das dívidas decorrentes de lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza improrrogável do serviço prestado pela parte requerida.
De modo análogo, mostra-se possível, no que se refere à reversibilidade, que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, bem como com a superveniente cobrança dos valores, na hipótese de terem sido regularmente cobrados, o que atende ao pressuposto negativo legalmente exigido.
Oportunamente, ressalta-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor é medida hígida e regular, prevista no art. 356 da Resolução 1.000/21 da ANEEL, desde que observados os procedimentos específicos delineados pela espécie normativa.
Assim, tratando-se de débito não vinculado a TOI, não há ilegalidade, em tese, em eventual suspensão do serviço pelos aludidos motivos.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando que a parte requerida: a) ABSTENHA-SE DE COBRAR NA CONTA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA OS DÉBITOS REFERENTES AO TOI MENCIONADO NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com a presente decisão, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, em razão dos fatos narrados na inicial, ou, caso já o tenha efetuado a suspensão, que RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); e c) ABSTENHA-SE DE INSERIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO,por débitos provenientes da lide relatada na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão do direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ - Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GOSTOSURA DE QUEIMADOS COMERCIO VAREJISTA DE DOCES E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR).
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20/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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