TJRJ - 0933208-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0933208-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA MEIRELES MENDES CARNEIRO RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, RADIOTERAPIA BOTAFOGO S.A - SCP Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, apenas para determinar que a ré se autorize a realização do procedimento descrito no laudo médico em qualquer clínica de sua rede credenciada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cite-se e intime-se, com urgência, por OJA de plantão.
Verifica-se que se trata de matéria afeta a tema objeto do Núcleo de Justiça 4.0, que tem por escopo o aumento da eficiência, desburocratização e transformação digital, aliando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, previsto nas Resoluções nº 385 e 398 do CNJ.
No TJRJ, foi implementado, recentemente, o "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada", como sendo unidade judiciária auxiliar às Varas com competência "cível" desta Comarca e terá competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de saúde privada, tal como no presente caso.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao referido Núcleo em questão.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0933208-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA MEIRELES MENDES CARNEIRO RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, RADIOTERAPIA BOTAFOGO S.A - SCP A fim de possibilitar a análise da gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda, os extratos bancários dos 3 últimos meses.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 05:31
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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