TJRJ - 0801983-78.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:50 Decorrido prazo de KATIA FERNANDES BEDIM em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:50 Decorrido prazo de CHURRASCARIA CHOPERIA XANDÃO 356 em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:50 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 03:19 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 09:41 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            10/08/2025 00:12 Publicado Decisão em 08/08/2025. 
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                                            10/08/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801983-78.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON FRANCA DA FONSECA NETO RÉU: KATIA FERNANDES BEDIM, CHURRASCARIA CHOPERIA XANDÃO 356, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Tratam-se de embargos de declaração interpostos, uma vez que, no entender do autor a sentença apresenta omissão e contradição, afirmando que o autor não era o real consumidor das faturas negativadas, e a manutenção da sentença imputará ao autor um débito que não gerou.
 
 A embargada/Katia aduziu que os presentes embargos deverão ser rejeitados pois trata-se de mero inconformismo do embargante não havendo na decisão embargada qualquer das possibilidades previstas no artigo 1.022 do CPC, pugnando para que seja negado provimento aos embargos.
 
 Certificada a tempestividade dos embargos.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
 
 Assim, não se tratando de ocorrência das hipóteses do artigo supracitado, recebo os embargos de declaração ofertados e os rejeito, haja vista que não há na sentença embargada os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95.
 
 Ademais, deve o embargante se valer dos meios recursais adequados quanto aos argumentos apresentados.
 
 Intime-se.
 
 No mais, cumpra-se a sentença prolatada.
 
 ITAPERUNA, 6 de agosto de 2025.
 
 RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
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                                            06/08/2025 20:40 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 20:40 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            17/07/2025 16:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 03:02 Decorrido prazo de KATIA FERNANDES BEDIM em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:02 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 09:03 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            31/03/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 10:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/03/2025 00:28 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 12:32 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            27/03/2025 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 10:30 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/03/2025 10:30 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/03/2025 10:30 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 09:12 Juntada de Petição de ciência 
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                                            25/02/2025 18:14 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 16:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA 
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                                            23/02/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2025 14:26 Outras Decisões 
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                                            17/02/2025 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:04 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 15:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/11/2024 18:18 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2024 05:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 05:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 18:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/09/2024 19:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 18:36 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 15:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2024 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 14:12 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/05/2024 14:08 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/05/2024 09:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2024 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 11:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/04/2024 11:51 Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            14/04/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 00:05 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2024 08:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2024 08:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2024 08:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/04/2024 08:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2024 08:16 Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            10/04/2024 08:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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