TJRJ - 0827883-79.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827883-79.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACY SOUSA, PAULO HENRIQUE AMARAL JUNIOR RÉU: DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA, DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA, DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA Ação indenizatória.
Sustentou o autor a existência de vício no cilindro do veículo adquirido.
Requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 45.
Contestação conjunta no id 54.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Defendeu a inexistência de vício.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 65.
As partes não apresentaram requerimento de novas provas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Com efeito, verifica-se que a parte autora é consumidora de fato dos serviços prestados pelas rés, não havendo elementos trazidos pela ré capazes de infirmar tal constatação.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de vício no produto adquirido e a ocorrência de dano material e moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Preclusa, e nada sendo requerido, remetam-se ao grupo de sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA MARCELINO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA MARCELINO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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16/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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20/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2022 17:20
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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