TJRJ - 0800996-96.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:38
Outras Decisões
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19/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ARLAINE ROCHA VIANA em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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