TJRJ - 0809122-68.2025.8.19.0213
1ª instância - Capital 2º Nucleo de Justica 4.0 - Futebol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo:0809122-68.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA QUEIROGA GONCALVES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300,caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300,caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300,caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300,caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte,CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a suspensão do(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Oficie-se à fonte pagadora para fins de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo n.º 18 de 2025 e n.º 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa às instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente causa contempla os requisitos contidos no artigo 3º da Resolução 18/2025, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º (sec) 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere à apreciação prévia das Liminares.
Cite-se e intime-se.
MESQUITA, 20 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
22/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELMA QUEIROGA GONCALVES - CPF: *10.***.*46-08 (AUTOR).
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11/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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