TJRJ - 0800692-59.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:31
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/12/2024 12:23
Juntada de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n. 0800692-59.2024.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELICA NILMARA DIAS PENHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstaculize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Ressalto que ainda que a presente homologação tenha observado o prazo para leitura de sentença, o prazo recursal começará a contar apenas a partir da regular intimação das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SãoJoão da Barra, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Substituto -
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HELENA GUERREIRO SILVA CAVALCANTI SIQUEIRA
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22/10/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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22/10/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2024 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 00:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de KELICA NILMARA DIAS PENHA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 15:36
Juntada de petição
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16/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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13/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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