TJRJ - 0838772-24.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838772-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0001-40) 1) Defiro GJ. 2) Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória urgência, por entender que os elementos que instruem a inicial não conferem plausibilidade ao direito invocado pelo demandante.
A toda evidência, a prova pericial é indispensável para a apuração da incapacidade laborativa afirmada pelo autor, uma vez que a controvérsia é de ordem técnica médica, e não deve este juízo substituir-se aos experts da autarquia previdenciária sem respaldo na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 4) Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o Dr.
Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected], como expert do juízo. 5) Esclareço que, sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr.
Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J., fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho.
Intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo, na forma prevista no artigo 10º da Resolução nº 02/2018.
Deverão ser observados os elementos necessários à efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J.
Intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão e designe data e local para a realização da perícia, no prazo de dez dias.
Após a manifestação do perito, intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo. 6) Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:28
Nomeado perito
-
21/11/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IEDA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*29-65 (AUTOR).
-
21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:12
Juntada de carta
-
12/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de procuração
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856107-26.2024.8.19.0021
Ronaldo Rodrigues do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 14:53
Processo nº 0855842-24.2024.8.19.0021
Alex Lobo de Souza
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Amanda Freitas Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 14:17
Processo nº 0800518-03.2023.8.19.0080
Andre Vieira Fernandes Santana
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 16:56
Processo nº 0842105-69.2024.8.19.0209
Franklin Victor das Gracas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiane do Nascimento Torquetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 20:49
Processo nº 0862259-53.2024.8.19.0001
Afonso Nogueira da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Adriana Araujo das Gracas Tupinamba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 12:11