TJRJ - 0842105-69.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:57
Juntada de Petição de criação demanda
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1) Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo.
Sem preliminares a serem apreciadas.
DOU O FEITO POR SANEADO; 2) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que não caracterizada a hipossuficiência técnica da autora para a produção da prova; 3) Este juízo tem adotado o entendimento de que a prova pericial, se mostra inadequada para a solução da lide, em razão das modificações no medidor promovidas pela concessionária de energia elétrica, por ocasião da inspeção que resultou no T.O.I.
Em outras palavras, não persiste a materialidade sobre o suposto desvio de energia elétrica constado na época da inspeção.
Acresça-se que a perícia, para a verificação de compatibilidade da carga instalada com o valor cobrado, não possui o condão de fazer prova do consumo efetivo ou mesmo da existência de irregularidade no medidor em funcionamento na época da inspeção.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. -
15/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
1- Defiro a a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2-Analisando as alegações do Autor e a prova carreada aos autos, forçoso reconhecer, prima facie, que a imposição unilateral de cobrança da penalidade TOI questionada e em valor que onera a condição financeira da parte, deve ser, neste momento, afastada.
Afigura-se, ainda, a reversibilidade do provimento judicial, já que esta poderá ser cobrada pelos meios legais próprios, não estando fadada a empresa ré ao inadimplemento em caso de improcedência.
Considerando ainda que a matéria está "sub judice", entendo razoável o autor não poder ficar privado do fornecimento do serviço quando a prestação do serviço contratado pelas partes e as consequentes cobranças que dele advém são objeto de questionamento no presente feito.
Diante de tais fundamentos, reconhece o Juízo a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que a situação fática descrita nos autos se encarta na determinante da Súmula 256 do TJ-RJ, bem como vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente de suspensão de serviço essencial ao consumidor e tenho por bem em DEFERIR OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré se abstenha de incluir na fatura do autor o parcelamento relativo ao TOI nº 10641740, bem como se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e ainda de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, tudo sob pena de incidência de multa diária de 200,00 para cada um dos descumprimentos.
Intimem-se.
Cumpra-se por plantão. 3- Deixo de designar, por ora a AC inicial, ato que poderá se solicitado por ambas as parte em caso de efetiva possibilidade de acordo. -
21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:28
Outras Decisões
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08/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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