TJRJ - 0069286-89.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:51
Documento
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18/09/2025 00:05
Publicação
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16/09/2025 10:24
Documento
-
14/09/2025 13:09
Pedido de inclusão
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12/09/2025 11:57
Conclusão
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11/09/2025 19:09
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069286-89.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0860881-33.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00754735 AGTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA RICA ADVOGADO: MATEUS PEIXOTO TERRA OAB/RJ-152142 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069286-89.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA RICA RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré BANCO BRADESCO S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra da MMª Juíza Flavia Gonçalves Moraes Bruno, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA RICA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (indexador 214094291): Id 182719718: I.
Ao réu para que cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença proferida no Id 87770410, já transitada em julgado, no prazo de 5 dias, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), servindo a presente como mandado.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
Venham as custas pertinentes.
II.
Quanto a fixação da multa anterior, aguarde-se o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
A parte agravante alega que a parte agravada confessa, através da petição, que conseguia movimentar a conta que possui junto com o banco.
Afirma que o agravado não colaborou para o efetivo cumprimento da obrigação, já que não entregou a documentação solicitada, qual seja, a ata de assembleia registrada em cartório, e requereu a majoração de multa mesmo após noticiar que conseguiu movimentar a conta, apenas no intuito de obter vantagens.
Sustenta que o cumprimento da obrigação já foi devidamente comprovado pelo Banco nos autos, assim como, foi noticiado pelo próprio autor na petição de ID 177834760.
Aduz que desde que a liminar foi deferida o banco esclareceu que o condomínio de fato não tem registro da convenção no cartório de imóveis e a FIRP exige, de acordo com a lei civil, esse registro para dar poderes ao representante eleito.
Alega que sem esta documentação (ata de assembleia registrada em cartório), o banco só consegue promover desbloqueios temporários junto a FIRP, e aplicação de multa será eterna.
Afirma ser lícito conceber que pelo abuso do direito e diante do comportamento abusivo da parte Agravada, notório seria a perda do direito ao valor de eventual execução de astreintes (supressio).
Sustenta ser possível a redução do valor da multa, sem importar em ofensa à coisa julgada, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pretende a reforma da decisão para que seja revogada a decisão concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse o valor já arbitrado anteriormente, que seja reconhecida como cumprida a obrigação diante do desbloqueio da conta noticiado nos autos pelo agravante e agravado, que o autor seja intimado a entregar na agência toda documentação solicitada devidamente registrada em cartório. É o resumo dos fatos.
Decido.
Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação a parte agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o condomínio autor pretendeu o desbloqueio de sua conta corrente e investimentos vinculados ao seu CNPJ, que foi bloqueada pelo réu em razão da não apresentação da convenção devidamente registrada pelo Cartório do Registro de Imóveis.
A tutela de urgência foi concedida, determinando que a ré procedesse ao desbloqueio da conta corrente do autor, bem como, de todas as contas e investimentos vinculados ao seu CNPJ, no prazo de 48h, sob pena de multa (indexador 37859689).
Após a instrução, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, determinando que a parte ré, caso não o tenha feito, procedesse ao desbloqueio da conta corrente de titularidade do Condomínio e dos investimentos vinculados ao seu CNPJ, garantindo a sua ampla movimentação (indexador 87770410).
Frise-se que não foi interposto recurso, razão pela qual a sentença transitou em julgado (indexador 96838122).
O réu apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta (indexador 109634584).
Em resposta, o condomínio afirma que continua sem acesso a sua conta bancária e que a tutela de urgência havia sido cumprida apenas temporariamente, mas seu acesso voltou a ser suspenso pelo mesmo motivo (indexador 122908889).
O magistrado proferiu a decisão do indexador 141767329 determinando que o réu cumprisse a obrigação de fazer determinada na sentença, já transitada em julgado, no prazo de 5 dias, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O banco réu foi intimado, pessoalmente, em 10/09/2024, do teor desta decisão (indexador 142783276).
Nova manifestação do autor, no sentido de que ainda persiste o descumprimento da obrigação de fazer (indexador 147908877).
O que foi rebatido pelo réu no indexador 153040984.
Em seguida, ao ser intimado, o autor informa que o réu cumpriu a obrigação de fazer em 29/10/2024, liberando a movimentação bancária, e requer o pagamento da multa (indexador 177834760).
O réu peticiona requerendo a redução do valor da multa (indexador 179394442).
Já no indexador 182719718, o autor afirma que a "intimação pessoal para cumprimento da decisão ocorreu em 14/06/2023, ID 62858921.
Mesmo assim, o Réu continua a levantar os mesmos argumentos, nos quais já foi derrotado.".
Por tal motivo, reitera o pedido da consolidação da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como, requer seja determinada nova multa, com novo teto, em caso de descumprimento.
Ato seguinte, foi proferida a decisão ora recorrida que determinou ao réu o cumprimento da obrigação de fazer, majorando a multa.
Pois bem.
O agravante demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, consistente na adoção das providências necessárias ao restabelecimento da conta do agravado.
Tal circunstância, inclusive, foi corroborada pelo próprio condomínio autor, conforme se depreende da manifestação constante no indexador 177834760.
Ressalte-se, ainda, que na petição (indexador 182719718) que ensejou a prolação da decisão ora recorrida, o agravado não trouxe aos autos comprovação idônea de que o acesso à sua conta teria sido novamente interrompido.
Nesse tom, a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderá acarretar o pagamento de multa possivelmente indevida, sendo certo que a suspensão da decisão vergastada até o julgamento deste agravo pelo Colegiado, dada a celeridade em sua apreciação, não trará qualquer prejuízo à parte agravada.
Assim sendo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, a fim de determinar a suspensão da decisão recorrida, devendo ser o juízo a quo oficiado com urgência. À parte agravada, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, conforme preceituado no art. 1019, II do CPC/15, especialmente, se houve nova interrupção do acesso à conta e, em caso positivo, trazendo provas de tal alegação.
Por fim, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________ 2 Agravo de Instrumento nº: 0069286-89.2025.8.19.0000 (7) -
28/08/2025 12:07
Expedição de documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 10:53
Concessão de efeito suspensivo
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 141ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069286-89.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0860881-33.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00754735 AGTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA RICA ADVOGADO: MATEUS PEIXOTO TERRA OAB/RJ-152142 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI -
25/08/2025 11:05
Conclusão
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25/08/2025 11:00
Distribuição
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22/08/2025 17:58
Remessa
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22/08/2025 17:57
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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