TJRJ - 0935461-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0935461-97.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISILENE AMANCIO DOS SANTOS RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D Trata-se de ação proposta porDeisilene Amancio dos Santosem face daCaixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de valores decorrentes de pecúlio.
A parte ré arguiilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que a autora não seria filha do ex-servidor falecido, por não constar seu nome no assento de nascimento nem haver qualquer documento nos autos que comprove o vínculo de parentesco.
A autora, por sua vez, afirma ser filha biológica do de cujus, fruto de união estável com sua genitora, relação que teria perdurado por mais de 50 anos.
Informa que ajuizouação de reconhecimento de paternidade post mortem, atualmente em trâmite na 3ª Vara de Família da Regional de Madureira, processo nº 0013352-06.2022.8.19.0210.
Diante desse contexto, verifica-se que alegitimidade ativa da autora está diretamente condicionada ao reconhecimento judicial da paternidade, o que constitui questão prejudicial externa nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A pendência da referida ação configura, portanto, motivo suficiente parasuspensão do presente feito, uma vez que a eventual procedência daquela demanda influenciará diretamente no desfecho da presente ação, inclusive quanto ao direito material postulado.
Desse modo, com base no art. 313, inciso V, "a", do CPC,suspendo o presente processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta decisão, devendo a parte autora comunicar nos autos eventual sentença na ação de reconhecimento de paternidade.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito , sob pena de extinção.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
21/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:33
Desentranhado o documento
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13/09/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (RÉU).
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11/06/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEISILENE AMANCIO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*95-71 (AUTOR).
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17/10/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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