TJRJ - 0811298-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0811298-74.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIFRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS E CEREAIS LTDA RÉU: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Trata-se de ação proposta porPOLIFRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS E CEREAIS LTDAcontraMC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA,todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega a parte autora, em síntese,sercredora da quantia de R$ 81.095,07 em face da parte ré, tendo como fato gerador negociações consumeristas realizada entre as partes, na venda de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, conforme devidamente especificado nasnotasfiscais acostadas nos autos.Sustenta queos produtos foram devidamente entregues, a tempo e modo, à parte ré, conforme pode verificar da assinatura dos respectivos canhotos de entrega.
Aduz, que a parte ré não quitou, ficando assim, inadimplente com a obrigação assumida.Pede procedência do feito para que a parte ré seja condenada ao pagamentodos produtos entreguesno valor de R$81.095,07.Juntou documentos (169573249 a 169575685).
Custas judiciais de ingresso devidamente recolhidas (Id. 175147112).
Autor requer que seja decretada a revelia da parte ré face a ausência de apresentação de peça de defesa, bem como o julgamento antecipado da lide (Id. 193746514).
Certidão cartorária informando que a parte ré apesar de regularmente citada, via portal eletrônico, não ofertou a sua peça de bloqueio.(Id. 211154173). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A revelia da parte ré deve ser reconhecida.
Com efeito, o mandado de citação eletrônico foi expedido (Id.177474083), porém conforme certificado no Id.211154173a parte ré apesar de intimadaquedou silente, pelo queDECRETO A REVELIAda parte ré.
Assim, não tendo a parte ré oferecido defesa, e não se enquadrando o caso dos autos nas hipóteses do art. 345, deve não só ser reconhecidaarevelia, como também a produção dos seus efeitos.
Consequentemente, viável o julgamento antecipado do mérito na forma do inciso II do art. 355 do CPC.
Assim, passo ao sentenciamento do feito.
Analisando os autos, constato que as condições e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento estão presentes.
Os pedidos sãoprocedentes.
A parte autora comprovou que entregou os produtosadquiridos pela parte ré, havendo nos autos prova escrita do negócio jurídico firmado(Ids.169575660e169575680).
No mais, diante da revelia da parte ré, de rigor acolher a presunção de verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente adevida entrega das mercadorias à parte rée o inadimplemento posterior.
Portanto, resta evidente a existência de uma dívida líquida e certa perante a parte autora, razão pela qual não há qualquer óbice acerca da cobrança do débito em foco.Procedente,assim, o pedido de cobrança.
Com estes fundamentos,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (i)condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$81.095,07, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, ambos, a partir da data do último vencimento, na forma do art. 397 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, (sec) 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da "Calculadora do Cidadão" constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://encurtador.com.br/P9AVG).
Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL ROMA DE MOURA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL ROMA DE MOURA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:48
Outras Decisões
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25/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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