TJRJ - 0811362-54.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0811362-54.2025.8.19.0011 AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ________________________________________________________ DECISÃO 1) Em que pese a alegação de conduta abusiva da instituição financeira ré, a parte autora não nega a contratação do empréstimo.
Como não se trata de contrato não reconhecido ou alegação de descumprimento de cláusula contratual, a irregularidade apontada deverá ser objeto de análise de mérito da ação, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Cabe destacar que o mero pedido de revisão contratual não confere imediato direito ao requerente de pagar de modo diverso do contrato reconhecido e voluntariamente assinado.
Não se observa, de plano, elementos de prova capazes de permitir ao devedor exigir que o credor receba quantia unilateralmente formulada como forma de pagamento.
Assim, não se verifica, em análise inicial, fundamento plausível para afastar os efeitos do contrato voluntariamente celebrado entre as partes, ressaltado que se evidenciada abusividade por parte do fornecedor do serviço cabível a adequação do contrato a fim de que não figure o consumidor prejudicado em razão da sua vulnerabilidade perante a instituição financeira ré.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.Intimem-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores habilitados no Juízo, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC.
Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) Defiro a gratuidade de justiça. 5) Levante-se o segredo de justiça uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Cabo Frio, 18 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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