TJRJ - 0800476-48.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800476-48.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SUMMER BEACH RÉU: JOELCIO FRANCISCO DA SILVA § Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência com danos materiais e morais ajuizada por CONDOMÍNIO SUMMER BEACH em face de JOELCIO FRANCISCO DA SILVA.
Em breve síntese, o autor informa que o réu é proprietário do Lote J, da Quadra 02, do Condomínio, e sustenta que este é devedor de cotas mensais e que não vem cumprindo as obrigações de manutenção de limpeza do lote, o que está gerando a proliferação de insetos de animais transmissores de doenças, afetando os moradores vizinhos.
Indeferida tutela em id. 113615257.
Contestação em id. 125557827 com pedido contraposto de danos morais.
O réu alega que o lote em questão não lhe pertence.
Em relação ao pedido contraposto, requer a condenação do autor em danos morais, pois, alega que não há débito condominial.
Réplica em 146975551.
Contrarrazões do réu em id. 149013076.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Não há preliminares a apreciar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou irregularidades, nem nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) quanto à existência de desleixo na manutenção do lote, que podem vir a gerar a proliferação de doenças, que afrontam o direito de vizinhança; 2) Se o lote referido na inicial pertence ao réu; e, 3) se há débito condominial devido pelo réu.
Partes intimada em provas em id. 154127509.
O réu requereu em provas que o autor apresente os documentos listados em id. 154488265.
Autor postulou em id. 154958754 a produção de prova documental, a oitiva de testemunhas e, ainda, a expedição de mandado de verificação para comprovar de que se trata do lote do réu.
Quanto às provas postuladas pela parte autora, necessário analisar com escopo no princípio na duração razoável do processo, uma vez que podem se revelar desnecessárias e contraproducentes para resolução da lide, diante da natureza da ação.
Indefiro a prova de oitiva de testemunhas requerida pelo autor, uma vez que a demanda pode ser decidida por documentos acostados aos autos.
Indefiro a expedição de mandado de verificação, uma vez que este Juízo pressupõe que, basicamente, no encargo de administração de um condomínio está incluído o conhecimento da localização dos lotes e seus respectivos proprietários.
Ademais, a demanda pode ser resolvida pelos documentos acostados aos autos.
Defiro a prova documental requerida pela parte autora, que deverá ser produzida no prazo de quinze dias, dando-se vista à parte contrária na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Intime-se o autor para apresentar, caso possua, os documentos listados pelo réu em id. 154488265, dando-lhe vista para manifestação em cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 7 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803293-65.2022.8.19.0002
Marcio Borges Galante
Leila Costa Mota
Advogado: Veronica Nyari Quinellato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2022 20:20
Processo nº 0848269-89.2024.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Marcos Gomes Paixao
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 14:35
Processo nº 0835933-53.2024.8.19.0002
Alessandro Claudio de Lima
Antonio Claudio Vieira Lopes
Advogado: Maisa Morais Melo Neta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 14:57
Processo nº 0801575-87.2023.8.19.0005
Elisabete Laurinda da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2023 00:27
Processo nº 0806143-21.2024.8.19.0003
Larissa Victoria Baptista de Oliveira
Prefeito do Municipio de Angra dos Reis
Advogado: Yanka Cristina Gomes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 23:04