TJRJ - 0804776-71.2023.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 16:56
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804776-71.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804776-71.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00607440 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SILVANIA BENEDITA DA CUNHA SILVA FACANHA ADVOGADO: MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA OAB/RJ-216807 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
NULIDADE DO TOI.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que declarou a nulidade de TOI, determinou o cancelamento das cobranças e fixou indenização por danos morais em valor superior a R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária; (ii) estabelecer o valor adequado para indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14, § 3º, do CDC.4.
A ausência de assinatura da consumidora no TOI e a ausência de comprovação de envio regular da cópia do termo no prazo legal de 15 dias tornam nulo o referido documento.5.
O termo de ocorrência de irregularidade não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme Súmula 256 do TJRJ.6.
A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não fazendo prova de suas alegações, nos termos do artigo 373, II, do CPC.7.
O dano moral é inconteste, configurando dano a direito da personalidade o desperdício do tempo útil do consumidor, aplicando-se a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.8.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, em que não houve suspensão do serviço nem negativação do nome do autor, deve ser reduzida a verba indenizatória para R$ 6.000,00, atendendo ao parâmetro da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados em 2%, totalizando 12% do valor da condenação.Tese de julgamento: 1.
O termo de ocorrência de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, devendo a concessionária comprovar sua regularidade e a existência da irregularidade alegada. 2.
A lavratura irregular de TOI configura dano moral in re ipsa, aplicando-se a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, devendo o quantum indenizatório considerar as circunstâncias específicas do caso, como ausência de suspensão do serviço ou negativação.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256/TJRJ; STJ, AREsp 1.260.458/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25/04/2018; TJRJ, 0041536-17.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Lucia Regina Esteves de Magalhães, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2025; TJRJ, 0217354-85.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Maria Regina Fonseca Nova Alves, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2025; TJRJ, 0800038-40.2023.8.19.0075, Rel.
Des.
Renata Silvares França Fadel, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/08/2025 18:44
Documento
-
20/08/2025 14:05
Conclusão
-
19/08/2025 00:01
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 19:47
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 15:30
Remessa
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 11:06
Conclusão
-
22/07/2025 11:00
Distribuição
-
21/07/2025 23:42
Remessa
-
21/07/2025 23:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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