TJRJ - 0800940-43.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2026 11:00 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800940-43.2022.8.19.0005 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARIA MARTHA ADELAIDE JACINTHA FALCAO DE MELLO FONTES RÉU: MIGUEL BRAZ DA SILVA, HOSANA BRAZ DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE § Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de liminar c/c manutenção de posse ajuizada por MARIA MARTHA ADELAIDE JACINTHA FALCAO DE MELLO FONTESem face de MIGUEL BRAZ DA SILVAe HOSANA BRAZ DA SILVA.
Liminar judicial deferida em id. 33792030.
Contestação em id. 151195879.
Autora não apresentou réplica.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade atribuída à segunda ré, o que deve ser examinado com o mérito.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram atendidos os pressupostos legais, não incorrendo em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou irregularidades, nem nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido o exercício da posse pela parte autora e a existência de esbulho praticado pela parte ré.
Partes intimadas em provas em id. 174391925.
Ré postulou em id. 176191622 pela produção de prova documental suplementar e provas orais de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte adversa.
Autora não se manifestou em provas.
Defiro a produção de provas documentais suplementares requerida pela ré, que deverão ser apresentadas no prazo de quinze dias, dando-se vista à parte contrária na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Defiro a produção de provas orais requeridas pela ré, consistentes no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Caso não tenha juntado, venha o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, estando ciente, que cabe à parte a intimação de suas testemunhas para comparecimento ao evento, na forma do disposto no art. 455, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2026, às 11 horas, a ser realizada na sala de audiências, neste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 6 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCIO CROCE BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO CROCE BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO CROCE BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIO CROCE BRASIL em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de HOSANA BRAZ DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIO CROCE BRASIL em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 15:01
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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