TJRJ - 0835871-20.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835871-20.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA ZANELLA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação ordinária ajuizada por Andre de Oliveira Zanella em face de ITAUCARD.
Alega a parte autora que contraiu uma dívida com a parte ré e que renegociou ela, tendo realizado o seu pagamento integral.
Sustenta, ainda, que teve seu nome excluído do SPC/SERESA, mas que a parte ré manteve a negativa no Sistema de Informação de Crédito – SCR do BACEN.
Salienta que a restrição não foi retirada, mesmo com o cumprimento do acordo e que não vem conseguindo obter crédito em razão da restrição.
Com isso, requer a exclusão de seu nome do Sistema de Informação de Crédito – SCR, bem como que a parte ré seja condenada a apresentar a carta de quitação e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 83572545 / id. 83573662.
Emenda à inicial constante no id. 88476134.
Pela decisão constante no id.104812104, foi indeferida a tutela de urgência.
O réu ofereceu contestação constante no id. 105378894, com documentos constantes no id. 105378896 / id. 105378900, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não houve qualquer falha no serviço prestado.
Réplica constante no id. 117815735.
Manifestação da parte autora pelo desinteresse na produção de outras provas constante no id. 129753570.
Manifestação da parte ré em provas constante no id. 130076715.
Pela decisão de id. 157398095, foi indeferida a prova requerida pela parte ré.
Novo documento acostado pela parte autora constante no id. 159610277.
Pela decisão constante no id. 176754037, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora questiona a manutenção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito - SCR do BACEN, mesmo tendo realizado acordo para pagamento da dívida e tendo quitado ela.
Muito embora a parte autora sustente ter quitado o débito renegociado, não acosta aos autos quaisquer comprovantes de pagamento.
Como se percebe, no documento de id. 105378900, nada consta a título de restrições financeiras em nome da autora perante a cadastros de proteção ao crédito, sendo as informações constantes no id. 159610277 (fls. 37) inseridas no SCR (sistema de informação ao crédito) do BACEN, no período de 08/2018 a 08/2023.
Constate-se da simples leitura do referido documento que não consta no SCR a existência de débito, mas sim de prejuízo de R$ 911,81.
Note-se que a informação prestada pelo réu não está incorreta, na medida em que ele realmente sofreu prejuízo financeiro, pois a autora não pagou a integralidade da dívida e a fim de recuperar uma parte do crédito, lhe foi concedido desconto para renegociá-la.
Assim sendo, não há o que se falar em falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CRÉDITO NEGADO EM DECORRÊNCIA DE O NOME CONSTAR NO CADASTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
O Sistema de Informações de Crédito- SCR não se confunde com um efetivo apontamento restritivo em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que possui caráter informativo, considerando que há informações tanto positivas quanto negativas.
Trata-se, na verdade, do histórico financeiro dos clientes das instituições financeiras.
Ademais, não possui a característica da publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto inacessível a todo comércio.
Da análise do documento de fls. 25, tem-se que as informações prestadas pela instituição financeira ao Banco Central se tratam de informações verdadeiras e legítimas, considerando que apesar da parte autora ter quitado o valor do acordo, o que, acrescente-se, foi informado pelo réu, houve, de fato, um prejuízo a instituição financeira que não recebeu o valor correspondente a integralidade da dívida.
Informações prestadas ao Bacen das operações financeiras realizadas que constituem obrigação do Banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de restrição ao crédito.
Precedentes desta Corte.
Não restou demonstrado nos autos que houve recusa efetiva de crédito ao consumidor, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004545-62.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 09/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN.
Autor alega ter tido seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), razão pela qual requer provimento jurisdicional para retirada do apontamento e compensação moral.
Informações ao cadastro acerca de débitos negociados que compete à Instituição financeira em função de normativos do Bacen, cujo teor não pode ser ignorado.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem equiparado-o aos demais cadastros restritivos, quando a informação que enseja a anotação se refere a débitos controversos ou quitados.
Obrigação disposta em normativos que deve ser cumprida com relação aos débitos incontroversos e pendentes, independentemente da existência ou não do adimplemento.
Caráter múltiplo que revela a existência de anotações positivas, exatamente esse o caso do Autor, que cumpriu com o acordado.
Não se ignora o entendimento da Corte Superior, tão-somente verifica-se que seus termos são inaplicáveis à hipótese dos autos, eis que o débito é incontroverso e não tinha sido quitado no momento da prestação de informações determinada por regulamento, situações sequer aventadas nos julgados do Superior Tribunal de Justiça que analisam a matéria.
Entendimento desta Corte Estadual nesse sentido, que ora se aplica.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0051679- 46.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 30/09/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante a gratuidade concedida.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:24
Outras Decisões
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07/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835871-20.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA ZANELLA RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Indefiro o pedido da ré de oitiva do autor em depoimento pessoa, porquanto desnecessária ao julgamento da lide.
Note-se que a narativa da versão do demandante está estampada na petição inicial de index 88476134 e na réplica de index 117815735. 2) Traga o autor aos autos a íntegra do documento cuja imagem encontra-se à pág. 3/12 de index 88476134, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias. 3) Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:29
Outras Decisões
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08/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE DE OLIVEIRA ZANELLA - CPF: *01.***.*17-92 (AUTOR).
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28/02/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:39
Juntada de carta
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24/10/2023 16:24
Juntada de carta
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21/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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