TJRJ - 0820399-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820399-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR BARBOSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VICTOR BARBOSA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JOAO VICTOR BARBOSA DOS SANTOSmove ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Asustentando, em síntese, cobranças exorbitantes e incompatíveis com o consumo real de sua residência, a partir de fevereiro/2024.
Requer a nulidadee refaturamento das cobranças, bem como a compensação dos danos moraise repetição do indébito.
A inicial é instruída com os documentos de ID 138500241/138502106, faturas relativas ao endereço situado à Rua Analia Franco, n 139, CA 2 FD, Campinho, Rio de Janeiro/RJ.
Gratuidade de justiça deferida em ID 156709964.
Contestação (ID 164602510).
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a autora não possui vínculo com o réu, pois a fatura de energia elétrica é de titularidade de terceiro.
No mérito, alega que o faturamento está correto, refletindo o efetivo e real consumo da unidade.
Alega que o contrato se encontra encerrado.
Sustenta que a parte autora possui débito no valor de R$ 3.927,99 e que a parte autora efetuou parcelamento do débito tendo efetuado apenas o pagamento da entrada no valor de R$ 308,00.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 172921001).
Manifesta-se a ré pela desnecessidade de dilação probatória (ID 168237665).
Em despacho de ID 182963880, determina-se a intimação da autora para esclarecer se o consumo voltou a ficar regular epara discriminar as faturas com respectivos vencimentos e valores impugnados.
Informa o autor que morava de aluguel no endereço no endereço situado à Rua Anália Franco, nº 139, casa 2 fundos, Campinho, CEP: 21330-120 e que, após dua mudança, em 01/01/2025, para o seu endereço atualsituado à Rua Gal Azeredo, nº 457, casa 35 fundos, Realengo, as contas normalizaram o valor.
Impugna as faturas com referência à fevereiro/2024(R$407,74), março/2024 (R$560,24), abril/2024 (R$618,66), maio/2024 (R$696,61), junho/2024 (R$619,07), julho/2024 (R$707,73), agosto/2024 (R$697,29), setembro/2024 (R$719,14), outubro/2024 (R$889,45)e novembro/2024 (R$829,91). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
INTIME-SE o autor para anexar aos autos o contrato de aluguel relativo ao imóvel situado à Anália Franco, nº 139, casa 2 fundos, Campinho, Rio de Janeiro/RJ, com a finalidade de comprovar a moradia durante o período de fevereiro/2024 a novembro/2024.
INTIME-SE, ainda, o réu para juntar o histórico de consumo objeto dos autos, desde o início da ocupação, em dezembro/2023 até o mês de dezembro/2024.
Certifique-se, com ou sem manifestação, e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820399-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR BARBOSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VICTOR BARBOSA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro na teoria da asserção, sendo certo que, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se autor está legitimado para compor a relação processual é questão de mérito que será julgada no momento oportuno.
Superadas as questões preliminares, passo a sanear o feito.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das faturas impugnadas referente ao período de fevereiro a novembro de 2024, bem como danos morais indenizáveis.
Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:19
Publicado Citação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820399-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR BARBOSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VICTOR BARBOSA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Anote-se.
Venham as faturas LEGÍVEIS, para análise da tutela, bem como algum documento que comprove que o autor passou a residir no endereço em dezembro de 2023.
Cite-se por portal ou, na impossibilidade, por postal.
Atente-se para o fato de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do último mandado positivo (arts. 335, III, 231, §1º, CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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