TJRJ - 0806479-46.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/08/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 11:38
Expedição de Informações.
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27/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0806479-46.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES FRAGOSO DE OLIVEIRA MOURAO REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA 1.
Petição, index 197494835: O artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023estabelece que, em regra, as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas na Lei nº 9.099/95 deverão ser realizadas de forma presencial.
Já o artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assevera que a aplicação do artigo 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, far-se-á com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital.
No caso sob exame, tendo em vista que o patrono da parte autora possui domicílio profissional na cidade de Salvador/BA,DEFIRO a realização da audiência designada para o dia27/08/2025na modalidade telepresencial somente para este.
Determino à serventia que providencie a geração de "link" para o advogado do demandante. 2.Petição, index 198404142:Ao autor para complementar a comprovação de residência, colacionando o documento de identidade do declarante, no prazo de cinco dias. 3.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de uma conta lojista digital junto à ré, apontando que, sem justificativa prévia ou explicação, no dia 07/04/2025, sua conta foi bloqueada (index 197474539) mediante o argumento da demandada de descumprimento dostermos e condições da plataforma (petição inicial - fl. 02), ocorrendo retenção de seu saldo, o que lhe vem causando prejuízos financeiros.
Alega que entrou em contato com a requerida, por diversas vezes, sem êxito.
Pleiteia o demandante a concessão de antecipação de tutela para que a ré proceda ao desbloqueio da conta. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a dificuldade decorrente da impossibilidade de movimentação da conta, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido.
A questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, principalmente, no que diz respeito à motivação do bloqueio da conta, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:21
Outras Decisões
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22/08/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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