TJRJ - 0824358-30.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:57
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824358-30.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta por CLAUDILENEMARIA DOS SANTOS SILVAem face de 99 TECNOLOGIA LTDA (99 APP),pleiteando a condenação da ré à indenização pelo dano material eà compensação pelos danos morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 24/06/2024 por volta das 14:53h, solicitouuma corrida de motocicleta, comdestino para seu trabalho no Shopping Tijuca.
Menciona que durante o trajeto o motociclista, por total imprudência e imperícia, pois estava em alta velocidade, veio a colidir com uma moto, perdendo totalmente o controle da moto, não conseguindo frear arremessando-a na pista, o que resultou em danos a sua integridade física.
Sustenta que foi socorrida por populares e levada aoHospital Salgado Filho e posteriormente ao Hospital Balbino.
Refere que a ré não prestou qualquer assistência.
Inicial instruída com documentos.
Resposta da ré, id 151430157ondeargui a ilegitimidade passiva.
No mérito alega que apenas disponibiliza a utilização da sua plataforma provendo tecnologia aos seus usuários, o que não configura a prestação de serviço de transporte, a detenção de frota de veículos para transporte de passageiros e, muito menos, a contratação de motoristas/motociclistas para prestação de serviços de transporte de pessoas.
Menciona que não mantém qualquer vínculo societário, empregatício ou econômico com os motoristas/motociclistas usuários, assim como não há interferência na autonomia das atividades desenvolvidas pelos usuários da plataforma.
Esclarece que por se tratar de contratante do seguro em benefício de terceiros, somente comunica à empresa seguradora a ocorrência de acidente pessoal, incumbindo à empresa seguradora a abertura de sinistro, solicitação de documentos necessários e pagamento - ou, não - de eventuais valores.Refere que o acidente se trata de fortuito externo às suas atividades, visto que, como provedora de aplicação nos termos do marco civil da internet,não há como a ré prever a ocorrência de fatos como os narrados na exordial.
Sustenta que não houve falha no serviço de intermediação da plataforma.
Assevera que prestou assistência à autora na esfera administrativa, efetuando contato para solicitar dados e documentos e, ao final, acionando a Seguradora, posto que todas as corridas efetuadas pela intermediação do aplicativo contam com seguro contra acidentes pessoais, ao contrário do quanto alega a autora.Ressalta que as notas fiscais juntadas aos autos não identificam que foi a autora quem despendeu tais quantias, não havendo que se falar em pagamento de danos materiais hipotéticos ou não suportados por ela.
Além do mais, a autora não comprova que não recebeu qualquer valor do seguro, posto que este foi devidamente acionado pela 99.
Consigna que não há dano moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência do pedido.
A contestação da ré veio acompanhada de documentos.
Réplica, id 152318283.
Saneador, id 190429582.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que solicitou o serviço de transporte do aplicativo réu, e durante a corrida sofreuum acidente.
Sustenta que a ré não prestou qualquer assistência.
A ré por seu turno alega que não houve falha no serviço de intermediação da plataforma e que prestou assistência à autora ao encaminhar os dados para a seguradora.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.A ré interliga o passageiro ao motorista, sendo certo que objetiva o lucro, de forma que se enquadra integralmente no conceito previstono parágrafo 2° do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
Restou incontroverso que a autora solicitou uma corrida de moto na plataforma ré e durante o trajeto sofreu um acidente.
Com efeito, os documentos do id 147497914, 147497915e 174233840 comprovam a ocorrência do acidente a que a autora sofreu lesõescorporais.
Por outro lado, os documentos do id 147497928 comprovam que a autora arcou com gastos com medicamento em razão do acidente.
Neste cenário ante a ausência de prova da inexistência de defeito na prestação de serviço (excludente de responsabilidade), a parte ré não se desincumbiu do ônus estabelecido nos arts. 373, II, do CPC e 14, (sec)3º, do CDC, de forma que se impõe odever de indenizar.
Destarte, a ré deve arcar com o ônus decorrente dos danos relativos às atividades disponibilizadas pelo seu aplicativo, na medida em que obtém lucro e participa da cadeia de prestação de serviços.
Neste cenário devea réarcar com o valor que a autora despendeu para pagar medicamentos que foram necessários para seu tratamento, em decorrência do acidente.
Diante da falha na prestação dos serviços, o dano moral ocorre in reipsa.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do réu, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Por fim, no que se refere ao dano estético, não assiste razão à parte autora.
O dano estético constitui lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento na aparência de uma pessoa impactando sua vida social e emocional.
São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam as suas funcionalidades, tais como deformidades, cicatrizes, dentre outras.
No caso em análise a autora não comprovou odano estético, uma vez que a documentação acostada nada mencionou àrespeito, sendo certo que a demandante não requereu a produção de prova pericial.
Destarte, cabia à autora esta comprovação, diante do disposto no art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré ao pagamento de R$200,52, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em dano estético.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º ,inc.
I da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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