TJRJ - 0080401-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
20/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:21
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0080401-07.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ADRIANA DA CONCEICAO EUGENIO CORREA, EDUARDO EUGENIO CORREA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por ADRIANA DA CONCEICAO EUGENIO e EDUARDO EUGENIO CORREA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em que alega a parte autora, como causa de pedir, que contratou plano de saúde junto à ré e que, sem qualquer notificação ou aviso, teve o plano cancelado.
Aduz que ambos os autores passam por tratamento de saúde, pelo que é ilícita o cancelamento.
Requer seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar " no prazo de 24 horas, o restabelecimento imediato dos serviços do plano de saúde S380 - Carterinha 086450939 da Sra.
Adriana e Carterinha 086450940 do Sr.
Eduardo, reativando o plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo RELATADOS, DECIDO.
Conforme narrado, trata-se de pleito de tutela de urgência.
Fundamenta a autora seu requerimento no art. 300 do CPC/15, que dispõe que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso em tela, o autor comprova, por meio do documento do id. 216956753, que é usuário de plano de saúde fornecido pela ré, bem como que o plano de saúde consta como "encerrado/cancelado".
De outro lado, no mesmo documento consta que o contrato é do tipo "coletivo empresarial com patrocínio", sendo certo, no entanto, se tratar de "falso coletivo", tendo em vista que há apenas 2 beneficiários, conforme se vê da fl. 4 da inicial (doc. 216955017).
Com efeito, a jurisprudência já assentou seu entendimento no sentido de que planos coletivos com número reduzido de beneficiários podem ser equiparados, excepcionalmente, a planos individuais ou familiares.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE "FALSO COLETIVO" - REAJUSTE ABUSIVO - CONTRATO COLETIVO ATÍPICO - SUBMISSÃO AOS ÍNDICES MÁXIMOS DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS - PROVIMENTO DO RECURSO I.
CASO EM EXAME 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde dos agravantes, com base em critérios de sinistralidade, pleiteando-se a limitação ao índice máximo fixado pela ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Discute-se a possibilidade de controle judicial dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários, diante da alegação de abusividade e da natureza atípica do contrato, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano, reconhece-se a plausibilidade da tese de que planos coletivos com número reduzido de beneficiários podem ser equiparados, excepcionalmente, a planos individuais ou familiares. 4- A jurisprudência superior admite essa interpretação, especialmente quando configurada relação de consumo e ausência de negociação efetiva entre as partes. 5- A aplicação do art. 35-G da Lei nº9.656/98 e do CDC justifica a intervenção judicial para limitar reajustes abusivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6- Recurso provido.
Legislação relevante citada * Lei nº9.656/98, art. 35-G * Código de Defesa do Consumidor (0044343-08.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 29/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ªCÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, em se tratando de plano equiparado a individual ou familiar, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9656/98, segundo o qualé vedada "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato".
Não havendo, no caso em tela, indício de fraude, bem como tendo sido demonstrada a adimplência dos autores, não há motivo idôneo para a rescisão contratual, pelo que a tutela de urgência pleiteada merece ser deferida.
De outro lado, assentada a probabilidade do direito da parte autora, resta consignar que o perigo da demora no provimento jurisdicional está comprovado pelos laudos médicos, acostados na inicial, que dão conta da necessidade de os autores permanecerem com cobertura do plano de saúde, sob pena não poderem continuar o tratamento a que estão submetidos.
De outro lado, embora a situação fática ainda não esteja inteiramente assentada, não havendo comprovação dos motivos em razão dos quais a autora foi excluída do plano, entendo que, ao menos perfunctoriamente e realizando um juízo de ponderação entre os valores em jogo - direitos à vida e à saúde da parte autora e patrimônio das rés -, deve-se conferir maior peso ao direito fundamental da parte autora.
Desta feita, entendo por DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu RESTABELEÇA o plano de saúde contratado em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se o réu com urgência, pelo OJA de plantão. 3 - Remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada -, conforme art. 13 do Ato Normativo 18/2025, c/c art. 5o., parag. 2o. da Res.
OE 06/2024.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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