TJRJ - 0823913-85.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:50
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823913-85.2024.8.19.0210 AUTOR: MARCELE ELIANE DO ESPIRITO SANTO HOCHE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DESPACHO Ao autor em réplica.
Em seguida, com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELE ELIANE DO ESPIRITO SANTO HOCHE em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823913-85.2024.8.19.0210 AUTOR: MARCELE ELIANE DO ESPIRITO SANTO HOCHE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora falha na prestação do serviço.
Informa ainda que está com todas as suas faturas quitadas, no entanto, não teve seu serviço restabelecido até a presente data.
Observa-se ainda que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial havendo claro risco ao resultado útil do processo caso seja interrompido.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos paraDETERMINAR que a empresa ré restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá arcar com o pagamento das faturas impugnadas nos autos, assim como das faturas vincendas, ou depositar em Juízo, por sua conta e risco, os valores que reputa como incontroversos, observados ainda os termos da súmula 195, TJRJ, sob pena de revogação da presente.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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