TJRJ - 0806291-08.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806291-08.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A.
ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA e SERASA S.A, conforme inicial de index 118419077.
Narra que ao tentar realizar uma compra parcelada, foi surpreendida com a informação de restrição em seu CPF.
Alega que ao investigar, constatou inscrição de dívida no valor de R$127,83, referente ao contrato nº 1530355435 com a empresa SKY, lançada junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer aviso prévio.
Ressalta que a Requerida tinha o dever legal de notificá-la antes da negativação, para possibilitar a regularização ou contestação do débito.
Aduz que a ausência de comunicação prévia gerou uma situação vexatória e lhe causou prejuízo.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus sejam compelidos a excluir seu nome da plataforma serasa limpa nome; 2) declaração de inexigibilidade do débito de R$127,83; 3) compensação por danos morais no valor de R$10.000,00; 4) a inversão do ônus da prova.
Index 119766531, deferimento da gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela de urgência, declarada a inversão do ônus da prova e determinada a citação.
Index 122883622, contestação do 1º réu SKY.
Index 124581922, contestação do 2º réu Serasa.
Index 126834333, réplica.
Index 147284563, ato ordinatório em provas.
Index 150430600, o 1º réu não requereu provas.
Index 169065335, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte autora e do 2º réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Há solidariedade entre os réus, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade ou não das cobranças levadas a efeito pela ré, com a inclusão do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Com efeito, considerando as provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
O débito que originou a presente lide não foi objeto de negativação pela ré, mas tão somente se encontra listado junto ao SERASA LIMPA NOME, consubstanciando esta uma plataforma de negociação de dívidas que não se confunde com o banco de dados administrado pela empresa homônima (Serasa Experian), para o cadastro de inadimplentes.
Entendo que a inclusão do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não gera lesão ao direito da personalidade, tal como decidido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEIO PRIVADO DE CONSULTA QUE O SERASA OFERECE ÀS EMPRESAS FILIADAS PARA FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES COM SEUS CREDORES.
CADASTRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA "SCORE" (RESP 1.419.697/RS - TEMA 710).
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRECEDENTES.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0813844-11.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)".
A parte autora não comprovou que houve utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, (sec) 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), ou recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados e, assim, não há se falar em lesão ao direito da personalidade, na forma da tese firmada no TEMA 710 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Por fim, não se tratando de plataforma de negativação do consumidor, inexiste o dever de notificação prévia.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a JG que tenha sido deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 229-A, (sec)4º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 33/2019, de 16/07/2019.
P.I.
CABO FRIO, 18 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
21/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 20:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*38-31 (REQUERENTE).
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15/05/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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