TJRJ - 0875484-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0875484-09.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSON LUIS SIQUEIRA SOUZA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.Indefiro a tutela de urgência, considerando que não havendo pagamento da prestação contratada, restará configurada a inadimplência do autor, que deverá arcar com as consequências advindas da ausência de pagamento, visto que, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALYSON LUIS SIQUEIRA SOUZA - CPF: *60.***.*05-57 (AUTOR).
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21/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 02:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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