TJRJ - 0833518-92.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833518-92.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GAFISA SPE -78 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ALPHAMALL
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execuçãopropostos por Gafisa SPE 78 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Condomínio do Edifício Comercial Alphamall, que cobra R$ 19.816,83 referentes a cotas condominiais supostamente inadimplidas entre 2021 e 2023.
A embargante alega ilegitimidade passiva, sustentando que já havia vendido o imóvel objeto da execução a outro adquirente, sendo este o responsável pelas despesas condominiais, conforme art. 1.345 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
Afirma ainda que o condomínio tinha ciência da transação e que, mesmo sem posse, o comprador assume as obrigações propterremda unidade.
Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade e a improcedência total da execução, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
Em impugnação aos embargos(ind. 97208407), o condomínio sustenta que a embargante é legítima proprietária do imóvel conforme matrícula nº 447.487, sendo responsável pelas cotas condominiais vencidas de outubro/2021 a abril/2023, independentemente de eventual contrato de promessa de compra e venda apresentado.
Argumenta que a obrigação condominial é propter rem, recaindo sobre o proprietário registral, ressalvado eventual direito de regresso contra o comprador, e que não há comprovação de ciência inequívoca do condomínio sobre a alienação.
O condomínio também menciona a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas.
Diante disso, requer o desprovimento total dos embargos, a produção de provas e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários.
Intimadas em provas, o embargado se manifestou pelo julgamento antecipado do feito com base no conjunto probatório já colacionado aos autos (ind. 122850811), enquanto aembargante se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão nodal consiste em definir quem é o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, considerando a existência de promessa de compra e venda de imóvel e a alegação de que a obrigação seria do terceiro indicado pelo embargante.
Inicialmente, conforme pacificado pelo STJ no Tema 886, "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário compradore pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação".
No caso em apreço, não há comprovação de que o promissário comprador tenha se imiscuído na posse do imóvel, tampouco de que o condomínio tenha tido ciência inequívoca da transferência, mantendo-se, assim, a responsabilidade da proprietária registral.
Ademais, o aditamento ao compromisso de compra e venda apresentado pelaembargante(ind. 84308814)reforça que elapermanece responsável pelos débitos de condomínio e IPTU caso a unidade não seja vendida, evidenciandoque sua obrigaçãonão foi transferida integralmente à compradora.
Além disso, demonstra a estreita relação entre ambas as empresas, indicando a existência de grupo econômico, o que corrobora a manutenção da legitimidade passiva da embargante para figurar no polo da execução.
Ademais, a obrigação condominial possui natureza propterrem, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas acompanha o imóvel e recai, em regra, sobre o proprietário constante da matrícula, independentemente de negócios privados não formalizados por escritura pública.
Assim, considerando a ausência de formalização da transferência da posse e a inexistência de ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação, além da previsão contratual que reforça a obrigação da embargante, conclui-se que os embargos à execução não merecem prosperar, devendo ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante oexposto, julgo IMPROCEDENTESos presentes embargos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC,mantendo-se a execução nos termos em que proposta.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixoem 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2023 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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