TJRJ - 0854038-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854038-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA RAQUEL CONCEICAO NASCIMENTO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Cumpra-se o v. acórdão exarado no ID 209895144.
Nada requerido em 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
18/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 03:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0854038-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA RAQUEL CONCEICAO NASCIMENTO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trato de ação ajuizada por JANAINA FRANCISCO DOS SANTOS, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, controvertendo a legalidade de cobranças em seu nome pela ré.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis ou preliminares a apreciar, dou o feito por regular.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) o direito ao trancamento da matrícula e à realização da referida solicitação na esfera administrativa; 2) a licitude débito imputado à autora, indicado na inicial; 3) a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito sem sua notificação; 4) a ocorrência de dano moral, por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Relação jurídica de direito material à qual se aplica a Lei 8.078/90, uma vez que se cuida de contrato de ensino superior, cuja aplicação tem natureza cogente, não estando sua incidência, limitada à vontade das partes.
Trata-se, pois, de contrato de adesão.
Instada, a parte autora manifestou desinteresse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, certo que a ré quedou inerte.
Na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, o qual cumpre ser deferido.
Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações, a luz dos documentos juntados aos autos, cumprindo a ré a demonstração da licitude da cobrança, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, §3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, abro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:44
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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