TJRJ - 0826438-48.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de EDY MACIEL MONTEIRO EVANGELHO em 19/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0826438-48.2025.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) ESPÓLIO: CARMEN SULZER BRASIL HERDEIRO: NILO SERGIO SULZER BRASIL 1 - Considerando o requerimento formulado às petições de id.215150087, defiro J.G. provisória à requerente.
Para a concessão da gratuidade de justiça definitiva, aguarde-se a vinda das primeiras declarações, a fim de se observar o acervo patrimonial partilhável.
Anote-se. 2 - Anote-se no D.R.A. tratar-se de inventário de CARMEM SULZER BRASIL. 3 - Nomeio ao cargo de inventariança a requerente, NILO SERGIO SÜLZER BRASIL,que prestará compromisso em 05 dias e primeiras declarações nos 20 dias subsequentes. 4- Venha aos autos a certidão CENSEC (Prov. 56 CNJ). 5 - Esclareçam os interessados se pretendem a inventariança pelo rito de arrolamento, mais célere e benéfico aos sucessores, eis que independe de prévia avaliação dos bens e o formal de partilha poderá ser expedido antes do recolhimento do ITCMD - Tema 1074 do STJ.
Se positivo, venha representação processual e termo de partilha amigável firmado por todos os herdeiros e meeira, se houver, para homologação por sentença e expedição dos formais e respectivos alvarás, se o caso.
Não havendo interesse pelo rito de arrolamento, após a apresentação das primeiras declarações, citem-se os herdeiros não habilitados e, após, expeça-se mandado de avaliação dos bens inventariados NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto -
08/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806330-09.2024.8.19.0042
Afonso Aloisio de SA
Municipio de Petropolis
Advogado: Maria Cristina SA de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 11:03
Processo nº 0826249-62.2024.8.19.0210
Evandro Fabio Rodrigues Correa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Priscila Soares Satil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 13:52
Processo nº 3000225-90.2025.8.19.0000
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Amilcar Manoel de Menezes
Advogado: Hugo Wilken Maurell
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 18:27
Processo nº 0805088-54.2023.8.19.0008
Luis Carlos Correa de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fabiane Cristine de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 16:57
Processo nº 0802803-87.2023.8.19.0073
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Cleiton Macena Rosa
Advogado: Cledson Macena Pereira Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 16:01