TJRJ - 0887201-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0887201-52.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JORGENETE FERREIRA DA SILVA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por MARIA JORGENETE FERREIRA DA SILVA em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, em que alega a parte autora que: 1 - É beneficiária do plano ASSIM MAX QC SEM COOPARTICIPAÇÃO comercializado pela operadora ré desde setembro de 2021; 2 - Em 25 de junho de 2024, recebeu comunicado da ALLCARE informando sobre o cancelamento do seu plano de saúde com menos de 30 dias de antecedência; 3 - Ao buscar esclarecimentos, foi informada pela primeira ré que, após reavaliação da documentação, não poderia permanecer com o plano, sem maiores explicações sobre os motivos; 4 - A segunda ré (ASSIM SAÚDE) recusou-se a oferecer outro plano para migração alegando não aceitar beneficiários com mais de 60 anos; 5 - É paciente oncológica em tratamento de câncer de mama, possui cateter no seio esquerdo para medicações e tem cirurgia de catarata agendada, situações que serão prejudicadas pelo cancelamento; 6 - O cancelamento foi comunicado com prazo inferior ao legalmente exigido (60 dias conforme Resolução 557/2022 da ANS) e sem oferecimento de alternativa de migração; 7 - A conduta das rés configura discriminação etária e viola direitos do consumidor, causando danos morais em razão da interrupção do tratamento oncológico.
A autora requer sejam as rés compelidas a restabelecer e manter o plano de saúde, o que se pede também a título de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 129575137 a 129573767.
Decisão de id. 129894616 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA contestou o feito no id. 133742556, com os documentos de id. 130936590 a 133742598.
A ré impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que a parte autora contratou plano de saúde na modalidade coletivo por adesão em virtude do seu vínculo associativo com a entidade de classe AFECOM - Associação dos Funcionários das Empresas do Comércio de Bens e Serviços do Brasil.
Sustenta que foi solicitado à autora o envio do comprovante de seu vínculo com referida pessoa jurídica, requisito imprescindível para permanecer beneficiária.
Sustenta que, em razão da não comprovação de vinculação à entidade que a torne elegível, a parte autora foi notificada do cancelamento do plano, conforme previsão expressa no contrato.
Impugna os danos morais.
GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA contestou o feito no id. 134159961, com os documentos de id. 134159964 a 134159972.
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados não lhes são imputados, visto que o contrato é administrado pela primeira ré.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que a comunicação referente ao cancelamento se deu pela administradora, ora primeira ré, inexistindo qualquer ato por parte da operadora no sentido de cancelar o plano de saúde da autora.
Impugna os danos morais.
A segunda ré requer, ainda na contestação, a expedição de ofício à AFECOM - Associação dos Funcionários das Empresas do Comércio de Bens e Serviços do Brasil, no endereço indicado à fl. 05 da contestação, para que esta apresente nos autos a documentação comprobatória de vínculo da parte autora com a referida entidade, se esta ainda perdura, visto que tal vínculo resta imprescindível para atestar que, de fato, a parte autora possui direito à permanência no plano.
Réplica no id. 204946755. É o relatório. Às partes, em provas, no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351, do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se o ofício requerido na contestação apresemtada pela segunda ré.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
22/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ALISSON MARCELO SILVA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA SANTOS DORNELAS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ALISSON MARCELO SILVA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA SANTOS DORNELAS em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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