TJRJ - 0820080-78.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0820080-78.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA GIROUD CARIUS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Cristina Giroud Carius, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene a realização dos procedimentos necessários ao enfrentamento da patologia que lhe acomete assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 01 de novembro de 2024, em face do Município de Petrópolis.
Em breve síntese, a causa de pedir remota revela-se na inércia do ente em ultimar a realização dos exames de colonoscopia e endoscopia, imprescindíveis ao adequado diagnóstico do quadro clínico da autora.
Registre-se que, após a submissão a exames preliminares, foi identificado tumor em região torácica, sendo, portanto, necessária a realização de novos exames para a identificação da origem do tumor.
Ressalte-se, ainda, a suspeita de metástase em abdômen e pelve.
Tutela Antecipada concedida no i. 154056319.
Citação aos 05 de novembro de 2024, conforme demonstrado no i. 154298757.
O Município de Petrópolis no i. 168150194, afirma que não houve negativa quanto a realização dos exames indicados para a autora, aduz ainda, por meio do princípio da reserva do possível, que as verbas destinadas para o custeio da saúde não são infinitas, bem assim, alega que autarquia fundacional deve obedecer aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responsabilização do gestor público, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no i. 176377706.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido autoral no i. 178942426.
Documentos juntados no i. 153846682/153847854.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, consistentes os argumentos justificadores do estado de hipossuficiência econômico-financeira, porquanto corroborados pelo documento acostado aos autos no i. 202024993/ 202024994, DEFIRO a gratuidade de justiça, inteligência da regra inserta no (sec) 3º, artigo 99, CPC.
Outrossim, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Adentrando nos lindes do mérito, tendo em vista, primeiro, o caráter fundamental do direito de receber do Estado todos os serviços e meios para se evitar ou remediar uma patologia, direito este que não necessita de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, sendo cediço que as normas que prescrevem direitos fundamentais possuem aplicação imediata e, por isso, dispensam a intermediação do legislador ordinário, consoante artigo 5º, (sec) 1º, CRFB, segundo, que para a concretização do direito à saúde impõe-se uma ação positiva do Poder Público, sobremaneira para aqueles menos favorecidos da sociedade que não possuem recursos financeiros para custear seu tratamento na rede particular de saúde e, terceiro, que o direito fundamental à saúde, prevalece, inclusive sobre os rigores das regras de orçamento porquanto a realização de políticas públicas visando à erradicação das doenças é um dever constitucional inarredável do Estado, rechaço todos os argumentos defensivos apresentados, sobremaneira aqueles referentes aos limites orçamentários, já que na ponderação de normas constitucionais, protege-se o bem maior, qual seja, o direito à vida.
Não por outra razão, o Ministério Público, opinando pela procedência do pedido deduzido pela parte autora, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 178942426) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 154056319), resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização dos exames de colonoscopia e endoscopia, conforme prescrito/solicitado às fls. 08/10 (i. 153846677).
Como corolário, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec)4º, III, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, inciso III, do CPC.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 21 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
21/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS ZANATTA ABRAHAO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:24
Outras Decisões
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28/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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