TJRJ - 0955256-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 03/09/2025 23:59.
 - 
                                            
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 03/09/2025 23:59.
 - 
                                            
22/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 16:27
Juntada de outros anexos
 - 
                                            
19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
 - 
                                            
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 13/08/2025 23:59.
 - 
                                            
11/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2025 17:28
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2025 17:27
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2025 17:26
Juntada de acórdão
 - 
                                            
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955256-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DRUSSYLA ANDRESSA FELIX COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
O agravo de instrumento 0012088-94.2025.8.19.0000, referente à gratuidade de justiça requerida pela parte autora , foi incluído na pauta virtual de julgamento de 14.7.2025, sem informação de resultado até o momento. 2.
Id. 208906572: À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular - 
                                            
18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2025 13:24
Juntada de acórdão
 - 
                                            
18/07/2025 13:23
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/07/2025 13:22
Juntada de acórdão
 - 
                                            
15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
 - 
                                            
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
 - 
                                            
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2025 13:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
 - 
                                            
09/05/2025 13:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
 - 
                                            
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
 - 
                                            
24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2025 16:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
 - 
                                            
23/01/2025 16:45
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DRUSSYLA ANDRESSA FELIX COSTA - CPF: *48.***.*31-57 (AUTOR).
 - 
                                            
16/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955256-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DRUSSYLA ANDRESSA FELIX COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Neste sentido, confira-se o enunciado 39 da CGJ/RJ, segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para a análise do pedido de gratuidade, deve a requerente esclarecer qual sua fonte de renda e qual é a média de seus rendimentos mensais, devendo acostar aos autos os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc.), extrato de movimentação bancária dos últimos 60 dias, última declaração do imposto de renda, bem como declaração sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados da Receita Federal, se for o caso.
Tais declarações são emitidas mediante o preenchimento de dados nos links informados abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp 2.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de ação anulatória de leilão, na qual a autora pretende medida liminar para suspensão de leilão a ser realizado em 1ª praça em 18.11.2024 e 2ª praça em 29.11.2024 do imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da parte ré, bem como para que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Afirma que, em 24.6.2021, as partes celebraram contrato de financiamento do imóvel localizado na Rua Marquês de Abrantes, n. 22, apart. 104, restando um saldo devedor de R$ 800.000,00, conforme certidão do RGI, em Id. 157057376.
Narra que recebeu a intimação do leilão do imóvel, mas nunca recebeu notificação extrajudicial para purgação da mora.
Pois bem.
A autora pretende a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, aduzindo "fortíssimos indícios de inobservância do procedimento prescrito na Lei 9514/97".
A parte autora não negou o inadimplemento e tampouco adunou aos autos quaisquer comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, a fim de comprovar o adimplemento de suas obrigações.
Não identifico, com efeito, em cognição sumária, qualquer irregularidade no procedimento, especialmente na alegada ausência de notificação para purga da mora.
Isso porque o parágrafo quarto do artigo 26 da Lei 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, autoriza a intimação por edital, após a certidão negativa expedida pelo 1º ofício do registro de títulos e documentos e envio de e-mail para pagamento no prazo de 15 dias.
A intimação da parte autora, ora fiduciante, para pagamento dos encargos vencidos e não pagos referentes ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, em 27.01.2023, conforme Id. 157057376, tornando necessária, portanto, a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, até mesmo porque não há evidenciada clara probabilidade do direito da autora, mesmo para apuração de eventual liquidação do débito, o que não se infere com o exame unicamente da narrativa contida na inicial.
Anote-se, inclusive, que a autora sequer informou sobre o débito ou manifestou intento de purgar a mora, mas simplesmente suspender um ato que, aparentemente, não ostenta qualquer irregularidade.
Face ao exposto, REJEITO o pedido liminar de suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial designado para o dia 29.11.2024, considerando que, nesta data, resta prejudicada a análise em relação ao primeiro leilão, realizado no dia 18. 3.
Com o cumprimento da determinação contida no item 1, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular - 
                                            
21/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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