TJRJ - 0809455-34.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:21
Juntada de petição
-
28/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0809455-34.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DA SILVA COELHO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE D E C I S Ã O 1] Defiro a expedição do mandado de pagamento/transferência do valor depositado no index 198929746, emfavor do perito, nos termos do requerido no index 215849387. 2] Às partes sobre o laudo pericial no index 215849380.
NOVA FRIBURGO, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:22
Outras Decisões
-
11/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de VINICIUS TRIGO CORGUINHA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO STOLERMAN em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809455-34.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DA SILVA COELHO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE DESPACHO Diante do que consta dos autos, homologo os honorários periciais constantes do index 182947511, eis que compatíveis com o trabalho a ser realizado.
Venha o depósito do valor, nos termos da decisão de saneamento.
Após, intime-se o perito para ciência e para a realização da perícia.
Fixo como prazo para entrega do laudo aquele pleiteado pelo "expert".
NOVA FRIBURGO, 22 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
23/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809455-34.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DA SILVA COELHO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, processada pelo rito comum, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
PASSO A SANEAR e a ANALISAR AS PROVAS. 1] Inexistem questões preliminares a serem resolvidas sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes ainda as demais condições para o regular exercício do direito de ação. 2] Antes de analisar as provas requeridas pelas partes, entretanto, deve ser analisada a questão da inversão do ônus da prova.
A relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Trata-se de cláusula pétrea e direito fundamental.
A atividade do intérprete dos dispositivos constitucionais é regida pelo princípio da máxima efetividade, impondo-se a interpretação que melhor cumpra a promessa que nos fizemos em 1988.
O dispositivo constitucional acima é claro no sentido de que é dever do Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor.
Dispõe o artigo 6.º, capute inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante da utilização das regras de experiência e dos elementos já apresentados nos presentes autos, havendo de se notar que uma alegação é verossímil quando for semelhante à verdade, pode-se dizer que o juiz deverá formar sua convicção acerca da semelhança da alegação do consumidor com a verdade para determinar a inversão do ônus da prova. É um juízo de conhecimento superficial onde não é necessária a certeza, mas apenas a possibilidade de que a alegação seja verdadeira, verídica ou exata.
Para Antonio Gidi "verossímil é o que é semelhante à verdade, o que tem aparência de verdade, o que não repugna a verdade, enfim, o provável" (1995, p. 35).
Observe-se também que a hipossuficiência técnica da parte autora é evidente sendo certo que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços disponibilizados pelo réu, flagrantemente mais habilitado à discussão do assunto em relevo nestes autos.
Tal hipossuficiência é, portanto, uma circunstância diretamente ligada à impossibilidade de o consumidor provar algo que venha a seu favor, seja por não dispor do conhecimento técnico necessário para a produção de tal prova, ou por não deter os meios ou condições financeiras de obtê-los para melhor demonstrá-la (hipossuficiência financeira).
Cai a lanço notar que bastaria a hipossuficiência financeira ou a técnica para a inversão do ônus da prova aqui tratada.
Ainda sobre o assunto, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – CDC ART. 6º, VIII – REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO.
Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC, art. 6º, VIII. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016676-07.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2020) Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, conseqüentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomiaprevisto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Frise-se, contudo, que o que se visa é apenas a facilitação da defesa do consumidor para compensar a desigualdade que existe entre ele e o fornecedor e não a privilegiá-lo para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor-réu.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a lisura de seu proceder, ciente do ônus de impugnação específica bem como do dever de comprovar a inexistência de falha. 3] Diante da inversão do ônus da prova, e com fundamento no princípio constitucional da democracia, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem novamente em provas. 4] Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 21 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente Fernando Luís Gonçalves de Moraes Juiz de Direito -
21/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO BARUCKE AMORIM em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO BARUCKE AMORIM em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO BARUCKE AMORIM em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 25/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO BARUCKE AMORIM em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA DA SILVA COELHO - CPF: *39.***.*53-98 (AUTOR).
-
31/10/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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