TJRJ - 0930152-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:01
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:00
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de DAISY GIL KETZER em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0930152-27.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAISY GIL KETZER RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parteautora possui domicílio no Bairro do Jardim Botânico/RJ, ao passo que osréus possui sede em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/08/2025 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:07
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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