TJRJ - 0807870-63.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:21
Conclusão
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23/09/2025 13:20
Documento
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26/08/2025 13:24
Confirmada
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26/08/2025 13:23
Confirmada
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807870-63.2022.8.19.0042 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0807870-63.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00251064 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: PATRICIA DE AMORIM FERREIRA ADVOGADO: DIEGO ANTONIO FERREIRA VILLA OAB/RJ-150841 INTERESSADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Saúde pública.
Fornecimento de medicamentos.
Obrigação solidária dos entes federativos.
Medicamento presente na lista do sus e disponível na secretaria de saúde.
Tutela de urgência confirmada em sentença.
Sentenca de procedência.
Apelação do Estado réu.
Necessidade de apresentação de receita atualizada.
Substituição por medicamento incorporado.
Prova da Ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS.
Desprovimento do recurso.
Reparo na sentença, de ofício quanto ao percentual de honorários, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.I.
Caso em exame 1.
Parte autora é portadora de ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE REMITENTE (CID G35) e objetiva condenação dos réus ao fornecimento do medicamento FUMARATO DE DIMETILA 120mg (14 comprimidos) e FUMARATO DE DIMETILA 240mg (360 comprimidos).
Medicamento presente na lista do SUS.
Sentença de procedência.
Recurso de apelação interposto pelo réu Estado do Rio de Janeiro, requerendo a improcedência, ou a substituição por medicamento incorporado ou a determinação de apresentação de receituário atualizado.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há obrigação do réu Estado do Rio de Janeiro de fornecer o medicamento Fumarato de Dimetila.III.
Razões de decidir 3.
Responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento e à recuperação da saúde dos cidadãos.4.
O Fumarato de Dimetila é um medicamento utilizado no tratamento da esclerose múltipla e foi incorporado ao SUS e está padronizado para o tratamento da esclerose múltipla, o que implica na responsabilidade dos entes federativos em fornecer o medicamento aos pacientes que dele necessitam.5.
O Fumarato de Dimetila foi incorporado no tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente após falha com betainterferona ou glatirâmer, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, pela PORTARIA Nº 39, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 do SCTIE/MS (Ministério da Saúde - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos).6.
Tanto a Secretaria Municipal de Saúde quanto a Secretaria Estadual de Saúde informam, em manifestação nos autos, que o fármaco se encontra disponível e que faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica- CEAF.7.
Pedido de que o fornecimento do medicamento seja condicionado à apresentação de receituário médico atualizado sem utilidade, uma vez que na tutela havia tal determinação, sendo esta confirmada integralmente na sentença.8.A sentença merece reparo, de ofício, quanto aos honorários se sucumbência, pois devem ser fixados c moderação e proporcionalidade.
Redução do percentual de condenação para 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos §§ 2º e 39º do art. 85 do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º10, do CPC.IV.
Dispositivo e tese 5.Recurso DESPROVIDO.
T Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, e, de ofício, reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. -
21/08/2025 16:48
Documento
-
21/08/2025 12:43
Conclusão
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20/08/2025 13:00
Não-Provimento
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31/07/2025 16:32
Confirmada
-
31/07/2025 16:31
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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28/07/2025 19:54
Remessa
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16/04/2025 13:15
Conclusão
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11/04/2025 12:50
Confirmada
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11/04/2025 11:10
Mero expediente
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:10
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 12:18
Remessa
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31/03/2025 12:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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