TJRJ - 0918940-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:28
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0918940-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MACEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro JG. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito, que a ré se abstenha de interromper o abastecimento de água "dos autores" (sic), que a ré instale hidrômetro em sua residência e que a ré emita as faturas baseado no consumo real após a instalação do hidrômetro.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, eis que não há como, em sede de cognição sumária, saber-se acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela ré, também, não é razoável exigir-se da parte autora que assuma um pagamento de considerável valor, sob o signo da dúvida.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora diante da essencialidade do serviço.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água , bem como para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito relativo ao débito impugnado nos autos.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Quantos aos demais pedidos formulados a título de tutela antecipada, os documentos que instruíram a inicial são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar.
A regra é o contraditório, razão pela qual, indefiro, por ora, os demais requerimentos formulados a título de tutela de urgência.
Ressalta-se que a instalação de hidrômetro, além de demandar prévio pagamento, necessita de avaliação e/ou realização de obras, de modo que não há, neste momento, como se deferir o requerimento da autora.
Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer fatura emitida no ano de 2025, de modo que não há como se analisar se a cobrança ainda permanece nos valores impugnados.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA MACEDO - CPF: *20.***.*38-68 (AUTOR).
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18/08/2025 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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