TJRJ - 0109261-23.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 15:16 Confirmada 
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                                            26/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0109261-23.2022.8.19.0001 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0109261-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00629727 APTE: CATIA NASCIMENTO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO OAB/RJ-127298 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: PREVI-RIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SIMAS (LEI Nº 3.343/2001).
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO À CONSIDERAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO A SER AFERIDO EM BENEFÍCIO DAPARTE AUTORA, EM RAZÃO DA PECULIAR APLICAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL À SERVIDORA INATIVA.
 
 DIREITO À INCORPORAÇÃO E RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS JÁ RECONHECIDO EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
 
 QUESTÃO QUE DEMANDA A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
 
 ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de apelo contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução à consideração de ausência de resultado prático a ser aferido em benefício daparte autora.II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Questão em discussão: (i) verificar se a pretensão de cumprimento de sentença foi prematuramente analisada.III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Por mais que se considere que a alteração do valor dos proventos pagos à autora terá necessária repercussão no valordapensão especial de que é beneficiária, o que pode levar, inclusive, a uma ausência de resultado prático a ser aferido em seu benefício, não se pode admitir a extinção da execução sem a devida dilação probatória para confirmação de tal possibilidade.4.
 
 Assim, é de rigor anular a sentença, com determinação de retorno do feito ao primeiro grau, para o seu regular prosseguimento.IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso provido._______________________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3.343/2001; DecretoMunicipalnº 44283/18; EC 41/2003; Decreto Municipal nº 23.844 de 2003; LC Municipal 193/2018.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0109261-23.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 15/02/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0077096-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
 
 MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 10/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES.
 
 MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES.
 
 CARLOS ALBERTO MACHADO.
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                                            21/08/2025 16:55 Documento 
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                                            21/08/2025 12:43 Conclusão 
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                                            20/08/2025 13:00 Provimento 
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                                            31/07/2025 15:13 Confirmada 
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                                            31/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/07/2025 17:15 Inclusão em pauta 
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                                            25/07/2025 15:31 Remessa 
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                                            25/07/2025 11:32 Conclusão 
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                                            25/07/2025 11:00 Distribuição 
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                                            24/07/2025 14:16 Remessa 
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                                            24/07/2025 14:15 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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