TJRJ - 0920316-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920316-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Trata-se de ação de conversão de benefício por incapacidade temporária em incapacidade temporária por acidente de trabalho c/c recebimento de benefício de auxílio acidente proposta por STEFANI SILVA RIBEIRO SÁ em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Desnecessária a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça requerida, considerando a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (o que inclui a taxa judiciária), ao teor do disposto no parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de autorizar a realização de perícia médica em Psiquiatria, pois teme não conseguir provar seu estado de saúde posteriormente.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Deixo de antecipar a produção da prova pericial, não só por consistir numa injustificável alteração do rito processual sem que haja lei a autorizando, mas porque a formação do regular contraditório se mostra indispensável.
Além disso, a antecipação genérica da produção de prova pericial, sem a necessária observação da exigência contida nos arts. 381 a 383 do CPC, possibilitaria à autarquia-ré ter acesso ao resultado de prova judicialmente produzida antes mesmo da apresentação de sua defesa, o que acarretaria desequilíbrio processual, em flagrante violação do disposto no art. 7º do CPC, uma vez que não é concedido ao autor a idêntica possibilidade de apresentar sua inicial somente após a produção da referida prova pericial (art. 322 e 324 do CPC).
Ademais, em que pesem os motivos da Recomendação nº 1/2015 do CNJ, especialmente no tocante aos incisos I e II do seu art. 1º, fato é que a antecipação da prova pericial em nada agiliza o processo, eis que se trata, nas ações acidentárias, da fase mais demorada, especialmente pelo prazo dilatado para recolhimentos dos honorários periciais pela autarquia ("O prazo interno padrão utilizado pela Procuradoria Federal Especializada do INSS para a realização do depósito dos honorários é de 60 [sessenta] dias, com base no art. 17, da Lei nº 10.259/2001" - Aviso TJ nº 52/2010, de 09/06/2010 - DJERJ, ADM 180 (4) - 10/06/2010), o que acarretaria um engessamento do feito na medida em que a citação da Ré para apresentação de defesa só ocorreria, segundo a referida Recomendação, quando fosse possível instruir a mesma com cópia do laudo pericial.
Ressalte-se que não vislumbro qualquer empecilho a que a Ré, a qualquer momento, inclusive se valendo dos resultados dos exames médicos já feitos ou a serem realizados pelos peritos médicos de seus próprios quadros, proponha acordo judicial ou requeira nova designação de Audiência de Conciliação.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, e não sendo viável a autocomposição em razão da indisponibilidade do direito posto em juízo, CITE-SE, por meio eletrônico (art. 242, §3º c/c art. 246, inc.
V, §2º do CPC/2015), o réu para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (nos termos do art. 335, inc.
III c/c art. 231, inc.
V e 183, §1º, todos do CPC).
Fica a Ré intimada, no mesmo mandado eletrônico, a apresentar, junto com a defesa, AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS ACERCA DA PARTE AUTORA, inclusive cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) que concedera o benefício de natureza previdenciária (e eventual alta se for o caso), o histórico clínico do autor, especificando as doenças que deram inicialmente origem aquele benefício, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Ante a divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, do Ministério Público intervir em todas as ações acidentárias, dê-se ciência ao seu ilustre representante para que diga se tem interesse em intervir neste feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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