TJRJ - 0819967-03.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIO GOMES PONTES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819967-03.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A TESTEMUNHA: FABIO GOMES PONTES RÉU: MICHELE BERNARDO CAMILO, MARCELUS DE MORAIS CAMILO Os termos de acordo versam sobre direitos disponíveis e não apresentam qualquer irregularidade, inexistindo óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no id. 162663209 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b' do CPC/15.
Indefiro o pleito de dispensa das custas processuais.
Desta forma, determino o rateio das custas.
Diante da ausência de previsão expressa no instrumento da avença e considerando-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, entendo que os patronos das partes renunciaram às respectivas verbas.
Entendo que os Embargos de Declaração do id. 158679025 perderam seu objeto.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
30/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:09
Homologada a Transação
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29/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819967-03.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A TESTEMUNHA: FABIO GOMES PONTES RÉU: MICHELE BERNARDO CAMILO, MARCELUS DE MORAIS CAMILO Trata-se de ação regressiva proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de MICHELE BERNARDO CAMILO e MARCELUS DE MORAIS CAMILO, pleiteando a condenação do réu ao ressarcimento do valor que pagou ao segurado.
Aduz a parte autora, em síntese, que por força do disposto na apólice n. 517720221A311235033, segurou o veículo JEEP RENEGADE SPORT.
Menciona que em 14 de setembro de 2022, por volta das 12h55min, segundo consta expressamente no Boletim de Ocorrência Policial, o veículo segurado pela autora estava trafegando regularmente pela Avenida Brasil, 3505, Manguinhos, Rio de Janeiro e ao reduzir a velocidade, o veículo Fiat Doblo, conduzido pelo segundo réu e de propriedade da primeira ré, em clara desatenção ao fluxo na via, no momento em que o veículo segurado freou devido o congestionamento, colidiu contra a traseira, causando danos materiais.
Afirma que o segundo réu deu causa à colisão e que indenizou o segurado no valor de R$10.965,71.
Inicial instruída com documentos.
Resposta dos réus, id 63892355, onde alegam quea parte autora alegou o dano material causado, mas não juntou aos autos orçamentos idôneos onde constem a assinatura de funcionário que possa se responsabilizar pelo documento emitido.
Sustenta que não teve oportunidade deacompanhar as avaliações dos mecânicos no veículo da parte autora quando da emissão dos orçamentos apresentados.
Refere que o segurado do autor não a apresentou três orçamentos.
Afirma que não havia congestionamentoe que o segurado do autor freou bruscamente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, id 85741983.
Decisão saneadora, id 131617444.
Audiência de Instrução e Julgamento, id 153186595. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A demanda versa sobre direito de regresso da seguradora em face do causador do dano, previsto no art. 786, do Código Civil, no qual dispõe o direito do segurador de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do sinistro.
Assim, a seguradora tem o direito de exigir o reembolso da quantia paga contra o causador do dano, entendimento este consolidado na Súmula 188 do STF.
Acontrovérsiados autos cinge-se a apurar a responsabilidade dos réus no acidente e o dever de indenizar, O BRAT acostado no id40134682 e o depoimento pessoal do segurado da parte autora dão conta da dinâmica do acidente, onde o segurado precisou frear de forma brusca em razão de um congestionamento na via, quando então foi abalroado pelo veículo dos réus.
De acordo com o que dispõe os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá dirigir com atenção e cuidado, assim como guardar distância de segurançalateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Ademais, conforme entendimento consolidado no STJ, aquele que sofreu a batida na traseirade seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, incumbindo ao outro condutor o ônus da prova em demonstrar que não agiu com culpa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
No caso, os aclaratóriosmerecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDclno AgIntno AREspn. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJede 20/6/2022.) Na hipótese em análise a frenagem brusca realizada pelo segurado da parte autora foi realizada por razão de segurança, consoante do disposto no art. 42 do Código Brasileiro de Trânsito, sendo a conduta justificável ante o congestionamentoque surgiu na via.
Por outro lado, é certo que os réus nãodirigiram o veículo com atenção e guardarama distânciade segurança que evitaria a colisão.
Neste passo, os réus não afastaram a presunção de culpa pela colisão traseira, apesar da frenagem brusca realizada pelo segurado do autor, que foi feita de forma justificável.
Assim, presente o dever dos réus de indenizar.
Os danos materiais estão comprovados pelos documentos do id 40134688 e o documento do id 40134691comprova o pagamento realizado pela seguradora.
Destarte, a autora comprovou o custeio dos reparos no veículo sinistrado, constando de forma discriminada os consertos realizados, os quais se afiguram compatíveis com os danos decorrentes da colisão.
Note-se que ao contrário das ações indenizatórias ajuizadas diretamente pelas vítimas, não se impõe em demandas regressivas por parte da seguradora a exigência de apresentação de diversos orçamentos, vez que a mesmafaz jus ao valor que efetivamente pagou, que inclusive foi realizado por empresa regularmente estabelecida, enquanto o réu sequer trouxe aos autos um orçamento comparativo.
Neste cenário, ante a prova do pagamento, a autora se sub-rogou nos direitos do segurado, consoante o que dispõe os arts. 346, inciso III, 349 e 350 do Código Civil, fazendo jus ao ressarcimento pelo real causador do evento danoso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar osréus solidariamenteapagar à parte autora o valor de R$ 10.965,71 (dez mil e novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos),corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados desde a data da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC,condenação esta que fixa suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:48
Juntada de ata da audiência
-
29/10/2024 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
29/10/2024 17:31
Juntada de Ata da Audiência
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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11/07/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELUS DE MORAIS CAMILO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MICHELE BERNARDO CAMILO em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELUS DE MORAIS CAMILO em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:52
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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