TJRJ - 0827184-29.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827184-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA SORES DA ROCHA RÉU: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da sentença embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, mantida a sentença tal como lançada nos autos.
Ressalto que consta na sentença fundamentação expressa, inclusive com entendimento jurisprudencial, acerca da incidência do CDC na relação jurídica entre as partes, de modo que não há qualquer omissão ou contradição.
No que pertine à cláusula de desconto no pagamento de indenização de veículos utilizados como táxi e taxa de não devolução do manual do veículo, a sentença, de igual maneira, se encontra devidamente fundamentada acerca da abusividade, de acordo com entendimento deste E.
TJERJ.
Os danos morais também foram fundamentados diante da falha na prestação do serviço.
Eventual inconformismo com o mérito do julgado deverá ocorrer pela via própria.
Observa-se que assiste razão à parte autora, pois se trata de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem qualquer fundamentação acerca dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
A ré apresentou peça tentando rediscutir matéria de mérito devidamente fundamentada na sentença, não se tratando de obscuridade, omissão ou erro material.
Deste modo, APLICO à ré multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/07/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827184-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA SORES DA ROCHA RÉU: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSANGELA APARECIDA SORES DA ROCHA em face de TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS.
A parte autora sustenta, em síntese, que no ano de 2020 efetuou contrato de adesão de seguro veicular com a ré referente ao veículo I/Chevrolet Agile LT, ano 2010, modelo 2011, prata, placa LLL4143, Chassi 8AGCN48X0BR188953, Renavam 003163112061.
Narra que ficou estabelecido no contrato que em caso de sinistro o valor a ser recebido seria de 100% do valor da tabela Fipe na data do sinistro.
Afirma que o veículo foi furtado no dia 29/02/2024, porém ao entrar em contato com a ré solicitando o recebimento do valor de R$ 30.293,00, a demandada informou que o valor a ser pago sofreria desconto de 20% ao argumento de que o veículo possuía mais de 10 anos e de R$ 200,00 pelo fato do manual do veículo ter sido furtado junto com o bem.
Alega que somente recebeu a quantia de R$ 22.295,65 em duas parcelas.
Requer, assim, a declaração de abusividade da cláusula de depreciação 6.1.10 condenando a ré ao pagamento de R$ 6.258,60, bem como compensação por danos morais em R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 153665259 e anexos.
Despacho no ID 167294588 concedendo gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 174973349, alegando, em síntese, que não é seguradora, mas sim associação de benefícios, não havendo relação de consumo entre as partes.
Afirma que procedeu com a cobertura de proteção veicular, com desconto de 20% em razão da utilização do veículo como Taxi, na forma da cláusula 6.1.2, assim como desconto de R$ 200,00 relativo a documentos necessários.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 177155232.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 184017660 e 184802015.
Decisão no ID 186386649 invertendo o ônus da prova e devolvendo o prazo para a ré especificar provas.
Manifestação da ré no ID 192114501 não indicando outras provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
O simples fato da ré ser uma associação não afasta a incidência do CDC, diante da natureza dos serviços ofertados aos contratantes, o que caracteriza a relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido: 0015352-71.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATENÇÃO AO OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO.
ROUBO DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PARTE RÉ QUE ALEGA QUE A AUTORA TERIA VIOLADO O SISTEMA DE RASTREAMENTO DIAS ANTES DO EVENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA QUATRO MIL REAIS.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
O ponto controvertido cinge em analisar a legalidade da cláusula contratual que autoriza a ré a deduzir 20% do valor da indenização securitária em razão do veículo ser utilizado como taxi ou pelo ano do carro, além de dedução de R$ 200,00 por ausência do manual do veículo.
Invertido o ônus da prova, a ré não comprova minimamente que o veículo da autora era utilizado como táxi, não havendo nada nos autos que indique tal argumento.
Consta no registro de ocorrência que o veículo possuía a cor prata, o que demonstra, ao menos na cidade do Rio de Janeiro, não se tratar de táxi.
Destaco que, embora a autora afirme que o desconto ocorreu em razão do ano do veículo (possuir mais de 10 anos), o pedido é para declaração de abusividade da cláusula 6.1.2, que se trata de redução por depreciação de veículos utilizados como táxi, vans, carros de aluguel, auto-escola ou veículos de carga até 3.500Kg (ID 153665271, PDF 07).
Ressalta-se, ainda, que este E.
TJERJ já se manifestou sobre a abusividade da cláusula de depreciação: 0012812-96.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 26/01/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO.
SINISTRO.
ROUBO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA COBERTURA APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR AFASTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE OFERECE COM HABITUALIDADE NO MERCADO DE CONSUMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO, CARACTERIZA-SE COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CDC.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
ROUBO DO VEÍCULO, QUE É RECUPERADO COM CHASSIS ADULTERADO.
RECUSA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATO DE SEGURO QUE SE BASEIA NA MÚTUA CONFIANÇA.
NÃO PODE, AGORA, A SEGURADORA OBSTAR O ACESSO DO SEGURADO À COBERTURA DO SINISTRO, SE APROVOU AS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO, ATESTANDO QUE O MESMO ESTAVA APTO A SER ABRANGIDO PELA PROTEÇÃO DOS RISCOS ASSUMIDOS PELA APELANTE, SITUAÇÃO QUE VIOLARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, ESPECIFICAMENTE QUANTO À VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CLÁUSULA QUE LIMITA A DEPRECIAÇÃO NA HIPÓTESE DE REMARCAÇÃO DO CHASSI QUE É NULA, EIS QUE ACABA TRANSFERINDO PARA O PRÓPRIO SEGURADO O RISCO, QUE É DO SEGURADOR, PRINCIPALMENTE PORQUE ESTE NADA MAIS É DO QUE UM GARANTIDOR DO RISCO SEGURADO, SENDO ESSA A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, IV DO CDC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante ao desconto de R$ 200,00 por ausência do manual, tal cláusula se mostra totalmente abusiva e desproporcional, especialmente a se considerar que, no caso, o veículo foi furtado com os pertences, sendo certo que os demais documentos pertinentes ao veículo foram entregues à ré, sendo desnecessária e irrelevante a entrega do manual.
Além disso, a ré não comprova ter dado plena ciência à consumidora da cláusula restritiva, ônus que lhe incumbia.
Assim, não tendo sido comprovada pela ré o enquadramento do veículo da autora como táxi, mostra abusiva a retenção de 20% do valor da indenização securitária, assim como do desconto R$ 200,00 por ausência do manual.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão deduzida na inicial a fim de condenar a ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 6.258,60 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) corrigida monetariamente desde a data do sinistro, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a conta da citação; 2) a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação; 3) a arcara com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827184-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA SORES DA ROCHA RÉU: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:37
Outras Decisões
-
16/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA SORES DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Em derradeira oportunidade, venham aos autos cópias das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda completas ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o nome da parte autora não consta da base de dados.
Destaco.... -
22/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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