TJRJ - 0815871-47.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JANDIRA BAHIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815871-47.2024.8.19.0210 AUTOR: JANDIRA BAHIA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, R S PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos que não reconhece.
Com base na prova documental apresentada, verifica-se que os descontos iniciaram em 2020.
Ademais, verifica-se que a assinatura se assemelha a da autora quando confrontada com os documentos presentes nos autos.
Não há sequer como se delimitar neste momento a pretensão resistida a ser exercida, sendo certo que a questão apresentada pode ser devidamente delimitada ao longo da instrução.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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17/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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