TJRJ - 0805125-30.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 05:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 19:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2025 12:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805125-30.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SALINO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de ato administrativo proposta porLUCAS SALINO DA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO objetivando em sede de tutela de urgência o imediato retorno da parte autora ao certame público regido pelo edital nº 001/2023- CBMER, na condição de cotista por hipossuficiência econômica; que seja o réu compelido a convocação cautelar do autor para a próxima fase do certame, investigação social e documental.
 
 Aduz na inicial que foi , regularmente inscrito no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, para o provimento do cargo de Soldado BM - Qualificação Bombeiro Militar Particular 3 - Artífice (Mecânico - motor à diesel), sob organização do Instituto Universal de Desenvolvimento Social - IUDS, tendo sua inscrição expressamente homologada para concorrer nas vagas reservadas tanto a candidatos negros quanto a candidatos hipossuficientes Narra o autor que o certame é composto por seis etapas sucessivas, todas de caráter eliminatório e/ou classificatório, a saber: Exame Intelectual (Prova Objetiva),Exame de Capacidade Física (TAF), Exame de Saúde; Exame Documental,Investigação Social e Documental, e Curso de Formação de Soldados BM.
 
 O Demandante logrou êxito nas três primeiras fases eliminatórias, obtendo aprovação noexame intelectual, no teste físico e nos exames de saúde, sendo, contudo,injustamente eliminado na quarta fase, de natureza meramente documental, sob o fundamento arbitrário e descabido de ausência de comprovação da condição de hipossuficiente, a despeito de todos os documentos já estarem devidamenteanexados e aceitos desde a inscrição.
 
 Instado pelo juízo em indexador 208931699 a juntara comprovação de aprovação das três primeiras etapas do certame conforme noticiado pelo autor.
 
 Bem como, prova de eliminação do autor na 4º fase documental sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de hipossuficiente, em indexador 217725561 o autor cumpriu conforme determinado.
 
 A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, pois em indexador 217725561 e seguintes demonstram aprovação do autor nas etapas do concurso descritas no Edital de nº 0001/2023 indexador 205701203 fl. 8, interrompido pela inaptidão na segunda fase do certame conforme comprova indexador 217725589 há informação de "inapto item 9.5.1 e I., como resultado Final do Exame Documental - 3º Sargento Músicos e Soldados BM Diversos - Candidatos Reclassificados.
 
 No que tangea probabilidade do direito do autor, vale destacar que a LeiEstadual nº 7.747/2017 em seu art. 1º, (sec)4º, dispõe que:"Para os efeitos desta Lei, será considerado com hipossuficiência econômica o candidato que comprovar possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que assim o declare no momento da inscrição", devendoa aferição da comprovação da hipossuficiência ficar vinculada ao momento da inscrição.
 
 Neste mesmo sentido: " Direito Administrativo.
 
 Mandado de segurança.
 
 Concurso público para Cargos de Técnico de Atividade Judiciária deste Tribunal de Justiça.
 
 Aprovação do impetrante em 14º lugar na listagem de candidatos hipossuficientes.
 
 Eliminação do impetrante sob o argumento de que a comprovação da condição de hipossuficiência econômica deve ocorrer no momento da convocação para o prosseguimento do concurso.
 
 Ação mandamental objetivando o reconhecimento de que o ato da inscrição é o marco para verificação da hipossuficiência.
 
 Concessão da segurança.
 
 O item 7.8.1.1 do edital prevê que será considerado hipossuficiente econômico o candidato que declarar essa condição no momento da inscrição e observar os critérios constantes do procedimento previsto nos itens seguintes.
 
 Nesse mesmo sentido, a Lei Estadual nº 7.747/2017, que dispõe sobre a reserva de vagas para população com hipossuficiência econômica nos concursos públicos, estabelece que será considerado hipossuficiente econômico o candidato que comprovar possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que assim o declare no momento da inscrição.
 
 O impetrante logrou êxito em comprovar sua situação de hipossuficiente quando do ato de inscrição no certame, conforme exige o art. 1º, (sec)4º, da Lei Estadual nº 7.747/2017, de modo que a exigência de apresentação da documentação no momento da convocação, consoante item 7.8.1.2, alínea c, do edital, mais de 04 anos após a sua publicação, deve ser entendida como um mero desdobramento do trâmite administrativo, ficando a aferição e comprovação da hipossuficiência vinculada ao momento da inscrição.
 
 Precedentes: TJRJ - 0070616-34.2019.8.19.0000 - Mandado de Segurança, Des(a).
 
 Inês da Trindade Chaves de Melo - Julgamento: 07/04/2021 - Sexta Câmara Cível.
 
 Concessão da segurança, prejudicado o agravo interno. (0029079-82.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 Des(a).
 
 NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 03/02/2025 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)" Ademais,considerando que constitui-se mera etapa do concurso e não garante a posse no cargo ao autor, não é razoável homologar a inscrição do candidato no certame como cotista e após eliminá-lo por falta de comprovação da hipossuficiência.
 
 Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que ao final da dilação probatória restar comprovado a falta de requisito para êxito no certame da condição de cotista hipossuficiente, poderá ser eliminado.
 
 Assim dispõe a Jurisprudência: ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE.COTISTA.
 
 DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
 
 FORMALISMO EXARCEBADO.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ISONOMIA. 1.
 
 Como destacado na decisão hostilizada, tendo em conta os fatos narrados e as dezenas de documentos apresentados à Universidade dentro dos prazos assinalados, sem supervalorização de aspectos meramente formais e ponderando-se a possibilidade de a ré suprir eventual falta mediante acesso direto aos bancos de dados públicos, e atentando-se para o aspecto finalístico da documentação comprobatória da situação socioeconômica, conclui-se quenãoparece ter havido falhas relevantes que justificassem o indeferimento do enquadramento da autora comocotistae o cancelamento de sua matrícula, em detrimento da concretização do direito à prestação educacional. 2.
 
 A exclusão da autora de um certame tão concorrido quanto ao dos autos transborda os limites da razoabilidade e proporcionalidade administrativas. 3.
 
 Em casos como este, esta Corte possui diversos precedentes a rechaçar o formalismo exacerbado quando, ausente prejuízo à isonomia e à legalidade, consubstanciar-se em ato atentatório à finalidade doconcursopúblico.TRF-4 - Agravo de Instrumento: AG 50201543320224040000 RS.JurisprudênciaAcórdãopublicado em 05/07/2022.RelatorVÂNIA HACK DE ALMEIDA.
 
 Assim, diante da presença dos requisitos exigidos,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada,a teor do art. 300 do CPC, e DETERMINO que a ré providencie a convocação da parte autora para participar das demais etapas do certame -desde que não exista outro motivo para a eliminação do candidato -na condição de candidato cotista por hipossuficiência econômica,e se abstenha de eliminar o autor sob o argumento de falta de comprovação da condição de hipossuficiente,do cargo de Soldado BM - Qualificação Bombeiro Militar Particular 3 - Artífice (Mecânico - motor à diesel) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, ficando condicionada nomeação do candidato ao trânsito em julgado da sentença desta ação.
 
 Expeça-se mandado para cumprimento da medida de urgência concedida.
 
 Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
 
 Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
 
 Queimados/RJ,21 de agosto de 2025.
 
 DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR
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                                            25/08/2025 12:43 Juntada de Petição de redirecionamento mandado 
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                                            25/08/2025 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 16:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS SALINO DA SILVA - CPF: *58.***.*23-71 (AUTOR). 
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                                            22/08/2025 16:07 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            19/08/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 02:00 Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 12:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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