TJRJ - 0802183-66.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802183-66.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE PINTO DE CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A, BBANK SEGURADORA LTDA REPRESENTANTE: ROBSON CELESTINO ARAUJO DA SILVA 1.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico - incluindo-se número de telefone celular com WhatsApp -, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3.Considerando-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade da assinatura do(s) contrato(s) - subpastas 41616779 e 41616781- , na hipótese, realizada em contrato digital mediante autorretrato / selfie, e à luz da tese firmada no Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 4.Sem prejuízo, apresente a parte autora fotografia atualizada própria, tirada com telefone celular, providência insuperável pela parte ré; 5.E ainda, invoco as regras de experiência comum no sentido de que, quando firmado contrato eletrônico com autorretrato, há armazenamento das coordenadas do local onde a fotografia foi registrada (ou de onde foi feito o upload dela para anexar ao contrato), assim como pesquisa em localizador público (disponível na rede mundial de computadores sem qualquer ônus) de onde seria o referido local. 6.Digam as partes sobre outras provas a produzir, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra. 7.Considerando-se que a parte autora admite o recebimento de créditos em sua conta, venha o depósito judicial do numerário indevidamente recebido - compensadas as parcelas suportadas antes do deferimento da providência liminar.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:09
Outras Decisões
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14/08/2025 18:09
em cooperação judiciária
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14/03/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBSON CELESTINO ARAUJO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:40
em cooperação judiciária
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05/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:53
em cooperação judiciária
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03/05/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:48
Outras Decisões
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11/10/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BBANK SEGURADORA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:22
Juntada de Petição de citação
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05/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:37
Expedição de Informações.
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10/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:52
Expedição de Informações.
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06/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:20
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:38
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2022 17:13
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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