TJRJ - 0800517-56.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
18/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:15
Outras Decisões
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:55
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:59
Publicado Citação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Para que seja ultrapassada essa fase conciliatória, determino a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da parte ré para no PRAZO DE 10 DIAS: - APRESENTAR CONTESTAÇÃO, produzir todas as provas documentais junto com a mesma, e informar ao juízo se pretende produzir alguma prova TESTEMUNHAL em AUDIÊNCIA e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade, o que será analisado sob ótica do artigo 77 e seguintes do CPC; -
22/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr.
Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800517-56.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA LOPES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1 – Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Paulo Henrique de Souza Lopes em face de Banco Bradesco Financiamento S.A.
Alega o autor, em síntese, que foi impedido de realizar empréstimo junto à instituição financeira em decorrência de débito atinente à contrato de empréstimo que afirma jamais ter firmado.
Requer, em sede liminar, a declaração de inexistência do “Contrato CDC nº 134099581”, realizado na Agência 7319 em Araçatuba/SP. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, a questão relativa à inexistência do débito demanda análise aprofundada dos elementos probatórios que somente será possível após a apresentação de contestação pela parte ré e eventual instrução processual. É imprescindível observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando à parte ré a oportunidade de se manifestar sobre os fatos e as provas que embasam as alegações do autor.
Antecipar os efeitos da decisão sem que tenha havido o contraditório pleno importaria violação de tais princípios constitucionais.
Ademais, o pedido liminar para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, verifica-se que esta carece de comprovação nos autos.
Não foi juntado qualquer documento oficial emitido por entidades mantenedoras de cadastros restritivos, como Serasa ou SPC, que demonstre a efetiva inscrição do nome do autor.
Assim, inexiste, neste momento processual, prova mínima que ampare o pedido de urgência relacionado à exclusão de eventual negativação.
A ausência de comprovação desse fato essencial fragiliza a alegação de dano imediato, prejudicando a análise da urgência requerida.
Noutro giro, destaca-se que o perigo de dano alegado – dificuldades para obter crédito e abalos psicológicos – não se reveste de caráter excepcional a justificar a antecipação da tutela, considerando que tais situações podem ser revertidas com eventual procedência da ação.
Por fim, a declaração de inexistência de contrato não é medida que possa ser decidida em caráter liminar, pois exige análise detalhada de provas, inclusive da autenticidade do contrato mencionado, bem como de eventuais condutas da parte ré que possam ter contribuído para a situação alegada.
Tais aspectos reforçam que a apreciação do mérito deve ser postergada para o momento oportuno.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2 – Considerando que não há na Comarca conciliador habilitado para a realização de audiência de Conciliação, e a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, e sendo certo que os feitos não podem se perpetuar na serventia aguardando a realização de audiência de conciliação, inviável neste momento, repita-se, por ausência de conciliador para realização destas, mesmo que virtualmente, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Para que seja ultrapassada essa fase conciliatória, determino a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da parte ré para no PRAZO DE 10 DIAS: - APRESENTAR CONTESTAÇÃO, produzir todas as provas documentais junto com a mesma, e informar ao juízo se pretende produzir alguma prova TESTEMUNHAL em AUDIÊNCIA e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade, o que será analisado sob ótica do artigo 77 e seguintes do CPC; - APRESENTAR petição com eventual proposta de acordo, SEM PREJUÍZO DA CONTESTAÇÃO; Ofertada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 3 DIAS, produzir as provas documentais que desejaria apresentar em eventual AIJ, e informar ao juízo se pretende produzir alguma prova TESTEMUNHAL em AUDIÊNCIA, e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade, ou, estando o feito regularmente instruído, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, está será dispensada e serão os autos remetidos à conclusão para sentença.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 21 de novembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815751-19.2024.8.19.0011
Hiago Pereira da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Fabiana Moura da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 19:38
Processo nº 0830465-14.2024.8.19.0001
Walter Mauricio Costa de Miranda
Silvia Maria Costa Campos
Advogado: Carla Aparecida Peterlini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 12:34
Processo nº 0810302-56.2024.8.19.0213
Bruna Tertuliano dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe Lanna Passos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 18:53
Processo nº 0802733-95.2024.8.19.0021
Adriana Medeiros dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno Vicente Pinto Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 15:48
Processo nº 0808249-31.2024.8.19.0075
Bruno de Lima Ramos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:12