TJRJ - 0801246-91.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801246-91.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS LOPES MARCELINO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, FIXCENTER COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME MARCOS VINICIUS LOPES MARCELINO, devidamente qualificado na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e FIXCENTER COMERCIO E SERVICOS DE INFORMTICA EIRELI, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 08 de agosto de 2021, o autor entrou em contato com o primeiro réu, a fim de realizar troca de tela e tampa da bateria do aparelho celular modelo SMA705MZWRZVV, ordem de serviço nº 4159593421.
Afirma que, na oportunidade, o primeiro réu solicitou que o autor entrasse em contato com o segundo réu para realização do serviço.
Sendo assim, o autor compareceu à loja física do réu e contratou o serviço de troca de tela e tampa da bateria do aparelho celular, no valor R$ 900,00.
Narra que, após retirar o celular do estabelecimento do segundo réu, o autor fora surpreendido ao notar que a reprodução do som estava com defeito, o que o impedia de receber e realizar chamadas, bem como enviar e ouvir áudios.
Sustenta que o segundo réu solicitou que o autor deixasse novamente o aparelho celular na loja física para o devido reparo do som, o que privou o autor de utilizar o bem essencial por alguns dias e ainda, o segundo réu realizou cobrança no valor de R$ 240,00 para reparo do aparelho celular, o que gerou mais indignação no autor.
Requer, portanto, a condenação dos réus, a restituírem o autor a quantia de R$ 240,00, além da condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 12519455/12519498.
Gratuidade de justiça deferida em index 12795340.
Contestação da 1ª Ré em index 14323026, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de documentos essencial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta, em síntese, que conforme registros localizados pela Ré, o aparelho foi levado à Assistência Técnica no dia 11/08/2021, gerando a OS nº 4159491871, assim após o equipamento ser devidamente analisado pela Assistência Técnica, foi feito reparo misto, dentro do prazo legal de 30 dias, sendo feita a troca de peças metade em garantia e a outra metade mediante orçamento, e sendo devolvido em perfeito estado de funcionamento ao Autor em 12/08/2021.
Afirma que, conforme se evidencia na ordem de serviço, o produto foi submetido à reparo misto em caráter de exceção de garantia, que trata-se de uma solicitação de autorização para reparo em exceção que ocorre quando o aparelho apresenta condições para exclusão total da garantia.
Sustenta a ausência de responsabilidade do fabricante, considerando que o prazo da garantia havia expirado, bem como não houve comprovação da reincidência do vício.
Aduz a inexistência de danos a indenizar e a impossibilidade de restituição de valores, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 14323030/14323038.
Contestação da 2ª Ré em index 14915261, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que ficou confirmada a necessidade da troca do LCD e Tampa por se encontrarem trincados, e que o Aparelho não possuía nenhum outro defeito, onde foi gerado orçamento, e que posteriormente a formulação do orçamento, a Ré entrou em contato com o Autor e deu ciência da necessidade da troca das peças e do valor do orçamento, o qual foi aprovado e pago, onde foram solicitadas as peças para a Fabricante (Samsung), sendo estas enviadas em tempo hábil, dando assim prosseguimento ao conserto, conforme orçamento OS 1053041.
Argumenta que, devido a troca do LCD é condicionado pela Fabricante (Samsung), para melhor desempenho do Aparelho, a troca também da Bateria, a qual é fornecida em garantia por esta, conforme ordem de serviço 4159491871.
Sustenta que em 12/08/2021 o Autor compareceu à Ré e realizou a retirada após testes em sua presença, verificando que o Aparelho Celular estava funcionando de acordo com os padrões da Fabricante (Samsung).
Sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços e a ausência do dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 14915262/14915279.
Réplica em index 19322699.
Decisão saneadora em index 80606279, rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial.
Manifestação do Autor em index 103137474, requerendo a desistência da prova pericial.
Homologada a desistência da prova pericial em index 117388751.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte Autora indenização por supostos danos morais suportados em razão da alegada falha na prestação dos serviços dos Réus, além da restituição do valor de R$ 240,00 cobrado para reparo do aparelho celular. É fato incontroverso que a Autora procurou os serviços da assistência técnica do Réu (Fix Center), para reparo de seu aparelho celular modelo SMA705MZWRZVV, já fora da garantia contratual, conforme ordem de serviço nº 4159593421.
No caso dos autos, o autor não se insurge quanto ao valor cobrado pelo reparo de R$ 900,00, para os serviços de troca do LCD e Tampa, mas sim em relação ao valor de R$ 240,00 cobrado para troca de bateria, para melhor desempenho do Aparelho, conforme ordem de serviço 4159491871.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a parte Autora em comprovar a falha na prestação dos serviços das Rés, considerando que o celular estava fora da garantia, com tempo de vida útil e desgaste naturais do aparelho, bem como com tela e tampa trincados, o que indica o mau uso do produto.
Neste sentido a Jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR FORA DO PRAZO DE VALIDADE.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1- Trata-se de ação de indenizatória, na qual pretende a Autora indenização por danos materiais e morais, por vício no produto. 2- Relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dever de segurança e de garantia de qualidade por parte do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo de que decorre a teoria dos vícios, segundo a qual o fornecedor responde pelos vícios de qualidade e de quantidade dos produtos e serviços, conforme art. 12 e seguintes do CDC. 3- Prazo para aparecimento do vício oculto, questão pacificada pela jurisprudência no sentido de que inexiste um termo final expressamente previsto na legislação, exigindo como parâmetro a adoção da Teoria da Vida Útil do Produto, isto é, o prazo razoável de durabilidade do bem de consumo adquirido. 4- Se, de um lado, é previsível a deterioração natural do produto com o decorrer do tempo e do uso do bem, de outro, existe uma expectativa de um tempo mínimo de uso em que não se espera que o produto se deteriore. 5- No caso dos autos, o aparelho celular estava em uso há 14 (catorze) meses, de modo que cumpriu a expectativa de duração natural para bens da mesma natureza. 6- Nesse contexto, irrelevante apurar qual a origem do defeito, visto que esgotado o prazo de garantia, ausente a responsabilidade da Ré, ainda que se valendo do Critério da Vida Útil do Produto. 7- É fato que atualmente os telefones celulares cada vez têm mais funções, reunindo aplicativos com as mais variadas finalidades para organização da vida, aumentando o tempo de uso diário e, consequentemente, o desgaste natural das peças. 9- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0033671-82.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) O pedido de condenação das Rés ao pagamento de danos morais não possui qualquer fundamento.
Ensina Yussef Said Cahali que "o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma 'demanda reprimida', que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto." (Dano Moral, 2ª ed., 1998, pág. 18) Aplica-se, destarte, a doutrina do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho no sentido de que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 78) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de outubro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:42
Outras Decisões
-
27/03/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:51
Juntada de carta
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23/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 05:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de FIXCENTER COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES MARCELINO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:32
Decorrido prazo de FIXCENTER COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:25
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES MARCELINO em 22/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES MARCELINO em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:46
Decorrido prazo de FIXCENTER COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de FIXCENTER COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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