TJRJ - 0820993-65.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:58
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0820993-65.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIDICE DE ALMEIDA VILLARINO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante destacar a notoriedade da ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos e demais operações bancárias.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC). 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:28
Outras Decisões
-
21/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822805-39.2024.8.19.0204
Ronaldo Nunes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 15:18
Processo nº 0804268-63.2022.8.19.0204
Robson dos Santos Silva
Ronald Benedito de Oliveira
Advogado: Robson dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2022 16:10
Processo nº 0800628-22.2024.8.19.0062
Dulce Afonso Rodrigues
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Igor Eduardo Ribeiro Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 10:40
Processo nº 0814898-07.2024.8.19.0206
Ana Cristina dos Santos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 12:00
Processo nº 0819215-54.2024.8.19.0204
Tatiana Teles de Carvalho Rola
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Vitor Gabriel Vasco de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 15:04