TJRJ - 0826514-64.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826514-64.2024.8.19.0210 AUTOR: JOAO GOMES DA PENHA RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos que não reconhece.
Com base na prova documental apresentada, verifica-se que os descontos iniciaram em 2019.
Não há uma notícia nos autos sequer de que a autora tenha diligenciado para resolver o problema, o que denota a conduta passiva da parte e o descumprimento de seu dever anexo de colaboração consistente na lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e que também devem ser observados pelo consumidor.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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